REsp
Recurso Especial
Processo nº 1353930
ID do Registro
#69779d5970c1f
201102266939
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HERMAN BENJAMIN
2016-10-14
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2016-10-04
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPREENDIMENTO DENOMINADO PLAYA VISTA
LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA. EMBARGO DA OBRA E
SUSPENSÃO DA LICENÇA DEFERIDOS LIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF.
1. A hipótese sub examine diz respeito a Ação Civil Pública em que
se discute o licenciamento ambiental do empreendimento denominado
Playa Vista, localizado no Município de Xangri-lá/RS.
2. O Ministério Publico Federal pediu e obteve, em tutela
antecipada, o imediato embargo do empreendimento e a suspensão das
licenças ambientais expedidas pela FEPAM em favor do empreendimento.
Contudo, o MPF interpôs Agravo contra a decisão, pois o seu pleito
foi indeferido em parte, porquanto a decisão impugnada permitiu que
o empreendedor regularizasse o licenciamento, observando a
legislação ambiental e a circunstância de o terreno estar em área de
preservação ambiental, o que a impede de sofrer intervenção.
3. A orientação jurisprudencial do STJ é pacífica no sentido de que
não é cabível Recurso Especial para reexaminar questões relativas à
verificação dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela
ou apreciação de medida liminar, em virtude da sua natureza
precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Incidência da Súmula
735/STF.
4. Em obiter dictum, saliento, pela importância do tema ambiental,
que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adotou todas as medidas
para evitar o dano ambiental na respectiva área.
5. O embargo da obra e a suspensão da licença ambiental impedem que
a empresa continue com o procedimento de construção do
empreendimento. Além disso, o TRF determinou expressamente: a) que
os lotes não podem ser negociados enquanto perdurar a restrição; b)
que o oficial do Registro de Imóveis se abstenha de registrar
qualquer transferência referente ao imóvel; c) que se coloquem três
placas em frente ao empreendimento explicitando que a área se
encontra embargada por ordem da Vara Ambiental e d) que a
responsabilidade é da empresa construtora pela preservação e
conservação da área em litígio.
6. Recurso Especial não conhecido
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."