REsp
Recurso Especial
Processo nº 1391575
ID do Registro
#69779d5970a66
201302099245
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HERMAN BENJAMIN
2016-10-14
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2016-09-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
1. Na origem, o Ibama interpôs Agravo de Instrumento contra decisão
de primeira instância que indeferiu o pedido para que fosse
decretada a indisponibilidade de bens de réus em Ação Civil Pública
por Improbidade Administrativa decorrente de danos causados ao meio
ambiente e à Administração Pública. O recurso foi desprovido pelo
TRF1, que entendeu estar aquela medida restritiva condicionada à
demonstração de efetivo periculum in mora.
2. De acordo com a inicial (fl. 29/e-STJ): "O réu lavrou termos de
embargo sem possuir competência para tanto, expediu notificações e
firmou -termo de inspeção sem que tivesse comparecido no local
falsamente inspecionado e, ainda, no período dè 05/03/2002'a
20/05/2002- apreendeu: 325 pássaros da fauna silvestre que estavam
em cativeiro com diversos infratores e, a despeito disso, não lavrou
um único Auto de Infração sequer, o que demonstra total afronta aos
princípios que regem a Administração Pública Ambiental. Isso sem se
referir ao indicativo de extorsão promovido pelo réu em relação ao
Sr. John Daniel Carrol para deixar de lavrar Auto de Infração por
desmatamento ilegal. Estes e outros atos ímprobos perpetrados pelo
réu estão minudentemente tratados, no relatório final do Processo
Administrativo Disciplinar 02058.000088/2006-23 (...)".
3. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe
21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de
indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de
dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida
consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora
não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim,
da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário,
o que atinge toda a coletividade."
4. Tal matéria foi sedimentada no mesmo sentido acima sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) no REsp 1.366.721/BA,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães."