HC
Habeas Corpus
Processo nº 370951
ID do Registro
#69779d59708b6
201602406038
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NEFI CORDEIRO
2016-10-10
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2016-09-27
Não categorizado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE
REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 10 DA LEI Nº. 7.347/85.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROMOÇÃO
DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL ANTE A FALTA DE LESÃO OU RISCO DE
LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL.
ATIPICIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos
especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de
ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade
flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é
cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa
causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente
praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e
materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção
da punibilidade.
3. Considerando que restou apurado no inquérito civil, a ausência
lesão ou risco de lesão ao interesse público e, por consequência, a
falta de interesse de agir no ajuizamento de instrumentos de tutela
coletiva, infere-se que se mostravam prescindíveis as informações
requisitadas, motivo pelo qual cabível o trancamento da denúncia,
por inadequação típica ao art. 10 da Lei 7.347/85 4. Habeas corpus
não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar o
trancamento da ação penal ante a atipicidade da conduta.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.