REsp
Recurso Especial
Processo nº 1424814
ID do Registro
#69779d59706f4
201304055559
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2016-10-10
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2016-10-04
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA AO RECONHECIMENTO DE
ABUSIVIDADE DE PRÁTICA COMERCIAL CONHECIDA COMO "DESCONTO DE
PONTUALIDADE" INSERIDA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MULTA CAMUFLADA.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A par das medidas diretas que atuam imediatamente no
comportamento do indivíduo (proibindo este, materialmente, de violar
a norma ou compelindo-o a agir segundo a norma), ganha relevância as
medidas indiretas que influenciam psicologicamente o indivíduo a
atuar segundo a norma. Assim, o sistema jurídico promocional, para o
propósito de impedir um comportamento social indesejado, não se
limita a tornar essa conduta mais difícil ou desvantajosa, impondo
obstáculos e punições para o descumprimento da norma (técnica do
desencorajamento, por meio de sanções negativas). O ordenamento
jurídico promocional vai além, vai ao encontro do comportamento
social desejado, estimulando a observância da norma, seja por meio
da facilitação de seu cumprimento, seja por meio da concessão de
benefícios, vantagens e prêmios decorrentes da efetivação da conduta
socialmente adequada prevista na norma (técnica do encorajamento,
por meio de sanções positivas)
1.1 As normas que disciplinam o contrato (seja o Código Civil, seja
o Código de Defesa do Consumidor) comportam, além das sanções legais
decorrentes do descumprimento das obrigações ajustadas
contratualmente (de caráter coercitivo e punitivo), as denominadas
sanções positivas, que, ao contrário, tem por propósito definir
consequências vantajosas em decorrência do correto cumprimento das
obrigações contratuais.
2. Os serviços educacionais são contratados mediante o pagamento de
um preço de anualidade certo, definido e aceito pelas partes
(diluído nos valores nominais constantes das mensalidades e
matrícula). Inexiste, no bojo da presente ação civil pública,
qualquer discussão quanto à existência de defeito de informação ou
de vício de consentimento, especificamente em relação ao preço
estipulado da anuidade escolar à época da celebração dos contratos
de prestação de serviços educacionais. Em momento algum se cogita
que o aluno/consumidor teria sido levado, erroneamente, a supor que
o preço de sua mensalidade seria aquele já deduzido do valor do
desconto. Aliás, insinuações nesse sentido cederiam à realidade dos
termos contratados, em especial, repisa-se, no tocante ao preço da
anuidade efetivamente ajustado.
2.2 Se o somatório dos valores nominais constantes das mensalidades
(incluídas, aí, os valores de matrícula) equivale ao preço da
anuidade contratada, ressai inquestionável que a concessão do
denominado "desconto por pontualidade" consubstancia idônea medida
de estímulo à consecução do cumprimento do contrato, a premiar,
legitimamente, o consumidor que efetuar o pagamento de sua
mensalidade na data avençada.
2.3 A disposição contratual sob comento estimula o cumprimento da
obrigação avençada, o que converge com os interesses de ambas as
partes contratantes. De um lado, representa uma vantagem econômica
ao consumidor que efetiva o pagamento tempestivamente (colocando-o
em situação de destaque em relação ao consumidor que, ao contrario,
procede ao pagamento com atraso, promovendo, entre eles, isonomia
material, e não apenas formal), e, em relação à instituição de
ensino, não raras vezes, propicia até um adiantamento do valor a ser
pago.
2.4 A proibição da estipulação de sanções premiais, como a tratada
nos presentes autos, faria com que o redimensionamento dos custos do
serviço pelo fornecedor (a quem cabe, exclusivamente, definir o
valor de seus serviços) fossem repassados ao consumidor,
indistintamente, tenha ele o mérito de ser adimplente ou não. Além
de o desconto de pontualidade significar indiscutível benefício ao
consumidor adimplente que pagará por um valor efetivamente menor
do preço da anualidade ajustado , conferindo-lhe isonomia material,
tal estipulação corrobora com a transparência sobre a que título os
valores contratados são pagos, indiscutivelmente.
3. O desconto de pontualidade é caracterizado justamente pela
cobrança de um valor inferior ao efetivamente contratado (que é o
preço da anuidade diluído nos valores das mensalidades e matrícula).
Não se pode confundir o preço efetivamente ajustado pelas partes com
aquele a que se chega pelo abatimento proporcionado pelo desconto. O
consumidor que não efetiva a sua obrigação, no caso, até a data do
vencimento, não faz jus ao desconto. Não há qualquer incidência de
dupla penalização ao consumidor no fato de a multa moratória incidir
sobre o valor efetivamente contratado. Entendimento contrário, sim,
ensejaria duplo benefício ao consumidor, que, além de obter o
desconto para efetivar a sua obrigação nos exatos termos
contratados, em caso de descumprimento, teria, ainda a seu favor, a
incidência da multa moratória sobre valor inferior ao que
efetivamente contratou. Sob esse prisma, o desconto não pode servir
para punir aquele que o concede.
3.1 São distintas as hipóteses de incidência da multa, que tem por
propósito punir o inadimplemento, e a do desconto de pontualidade,
que, ao contrário, tem por finalidade premiar o adimplemento, o que,
por si só, afasta qualquer possibilidade de bis in idem, seja em
relação à vantagem, seja em relação à punição daí advinda.
3.2 Entendimento que se aplica ainda que o desconto seja dado até a
data do vencimento. Primeiro, não se pode olvidar que a estipulação
contratual que concede o desconto por pontualidade até a data de
vencimento é indiscutivelmente mais favorável ao consumidor do que
aquela que estipula a concessão do desconto até a data imediatamente
anterior ao vencimento. No tocante à materialização do preço
ajustado, tem-se inexistir qualquer óbice ao seu reconhecimento,
pois o pagamento efetuado até a data do vencimento toma por base
justamente o valor contratado, sobre o qual incidirá o desconto; já
o pagamento feito após o vencimento, de igual modo, toma também por
base o valor contratado, sobre o qual incidirá a multa contratual.
Tem-se, nesse contexto, não ser possível maior materialização do
preço ajustado do que se dá em tal hipótese.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.