REsp
Recurso Especial
Processo nº 1600172
ID do Registro
#69779d59702b2
201601109228
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HERMAN BENJAMIN
2016-10-11
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2016-09-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA INCIDÊNCIA DO
ART. 82, IV, DO CDC. REQUISITO TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO.
GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. DIREITO À VIDA.
1. Trata-se de Ação Civil Pública com a finalidade de obrigar a
parte recorrida a veicular no rótulo dos alimentos industrializados
que produz a informação acerca da presença ou não da proteína
glúten.
2. É dispensável o requisito temporal da associação
(pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse
social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem
jurídico tutelado. (REsp 1.479.616/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 16/4/2015).
3. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao
consumidor celíaco, que está adstrito à dieta isenta de glúten, sob
pena de graves riscos à saúde, o que, em última análise, tangencia a
garantia a uma vida digna.
4. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."