REsp
Recurso Especial
Processo nº 1554897
ID do Registro
#69779d59700d3
201502288542
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2016-10-10
-
2016-09-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. USO INDEVIDO DE APARELHOS TELEFÔNICOS ÀS CUSTAS DO
ERÁRIO MUNICIPAL. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS DISPOSIÇÕES DA
LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS.
I. Recursos Especiais interpostos contra acórdão que provera, em
parte, a Apelação interposta pelo primeiro recorrente e negara
provimento às Apelações interpostas pelos outros dois recorrentes.
As Apelações foram interpostas contra sentença que, por sua vez,
julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Sergipe, na qual postula a
condenação dos réus pela prática de ato de improbidade
administrativa, consubstanciado no uso indevido de aparelhos
celulares às custas do Município de Pirambu/SE.
II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que as disposições contidas na Lei 8.429/92 são
aplicáveis aos agentes políticos. Nesse sentido: STJ, AIA 30/AM,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de
28/09/2011; REsp 1.421.942/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2015; REsp 1.414.757/RN, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2015; AgRg no REsp
1.513.451/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 26/06/2015; AgRg no AREsp 116.979/SP, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2013 .
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o
processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade
administrativa" (STJ, AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/05/2016). Em igual sentido:
STJ, AgRg na Rcl 10.037/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 25/11/2015; AgRg na MC 20.742/MG, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2015.
IV. Na hipótese, após a apresentação das contestações, da réplica,
pelo Ministério Público, da juntada de documento relativo a prova
emprestada, ouvidas as partes, o Juiz, ao fundamento de que "a prova
material e documental acosta aos autos impõe julgamento antecipado
da lide", proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado
pelo Ministério Público, em relação aos ora recorrentes. Ocorre que,
diante das peculiaridades do caso, o julgamento antecipado do feito
violou o disposto nos arts. 330, I, e 333, II, do CPC/73, cerceando
o direito de defesa dos recorrentes, que, desde a contestação,
requereram a produção de prova testemunhal, cujo rol seria
apresentado no prazo do art. 407 do CPC/73, além de "produção de
todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a ouvida
do depoimento pessoal, de testemunhas, juntada de documentos, e
outros que se fizerem necessários à demonstração da verdade dos
fatos". Sem passar à instrução do feito, o Juízo de 1º Grau proferiu
sentença, desde logo, julgando antecipadamente a lide, com
fundamento nas faturas e testemunhos, colhidos no Inquérito Civil
Público, sem contraditório, condenando os ora recorrentes pelo ato
ímprobo e julgando improcedente a ação, quanto à corré CLÁUDIA
PATRÍCIA DANTAS FERREIRA, quanto ao uso do aparelho celular (79)
9977-1409.
V. No caso, não há discussão sobre o fato de o Município de
Pirambu/SE ter arcado com as despesas decorrentes do uso das linhas
telefônicas indicadas na inicial. O cerne da controvérsia consiste
em definir quem teria utilizado os aparelhos telefônicos, no período
compreendido entre 2005 e 2007, posto que os réus negam sua
utilização. Nesse contexto, a correta elucidação da matéria fática,
tendo em vista a divergência de versões apresentadas pelas partes,
demandaria dilação probatória. Isso porque a prova oral, utilizada
pela sentença, como base para a condenação - mantida, em parte, pelo
acórdão recorrido -, trata-se, na verdade, de depoimentos de
testemunhas ouvidas apenas no âmbito do Inquérito Civil Público, e
de prova emprestada (interceptação telefônica), oriunda de processo
criminal do qual os ora recorrentes não eram partes e cujos fatos
apurados não guardam relação com a matéria discutida nos autos.
VI. Assim, não obstante sejam fortes os indícios da existência de
atos de improbidade administrativa, tendo os réus, em especial o
segundo recorrente, em suas defesas, negado a ocorrência dos fatos e
requerido a produção de prova testemunhal, em Juízo, com o objetivo
de contraditar aquela produzida no Inquérito Civil Público, bem como
contextualizar a conversa telefônica objeto da referida prova
emprestada, forçoso reconhecer que, no caso, o julgamento antecipado
do feito violou os arts. 330, I, e 333, II, do CPC/73.
VII. Na forma da jurisprudência, "não se achando a causa
suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art.
330, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa do
réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de
prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal
como ocorrido no caso em exame" (STJ, REsp 1.538.497/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2016). Na mesma
orientação: STJ, REsp 1.330.058/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013; REsp 1.421.942/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2015.
VIII. Recursos Especiais conhecidos e parcialmente providos, para,
afastando as preliminares de incompetência do Juízo de 1º Grau e de
não sujeição dos agentes políticos às disposições da Lei 8.429/92,
anular o feito, desde a prolação da sentença, inclusive, para que,
com o retorno dos autos à origem, seja facultada às partes a
produção de provas.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando a Sra.
Ministra Assusete Magalhães, dando parcial provimento aos recursos e
o voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, no mesmo sentido, a
Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos, nos
termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista) e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Og Fernandes, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.