REsp
Recurso Especial
Processo nº 1294451
ID do Registro
#69779d596fe0d
201100698200
-
HERMAN BENJAMIN
2016-10-06
-
2016-09-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIDÊNCIAS
PRÁTICAS PARA IMPEDIR O TRÂNSITO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS E VEÍCULOS
PESADOS EM PERÍMETRO URBANO. MATÉRIA DE RELEVANTE INTERESSE LOCAL.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Ministério Público do Estado de Goiás
manejou Ação Civil Pública contra o Município de Maurilândia-GO.
Objetiva que essa unidade da Federação seja condenada na obrigação
de fazer consistente em impedir que máquinas agrícolas/veículos
pesados trafeguem no seu perímetro urbano, além de tornar
transitável o anel viário da região.
2. Segundo os autos noticiam, as investigações ministeriais a
respeito do problema se iniciaram a partir de abaixo-assinado
subscrito por 2.094 (dois mil e noventa e quatro) cidadãos
residentes naquele Município, o que representa um universo de mais
de 15% da população local, consoante pesquisa efetivada no sítio
oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(12.513 habitantes no ano de 2013) 3. A petição inicial indica que o
intenso trânsito de caminhões e máquinas agrícolas no perímetro
urbano tem causado inúmeros acidentes fatais, além de problemas de
saúde decorrentes de poeira e poluição sonora, por exemplo.
4. O Tribunal de Justiça a quo entendeu que é incabível a ingerência
do Poder Judiciário em questões afetas às políticas públicas, uma
vez que o Poder Público Municipal tem liberdade para eleger as obras
prioritárias de seu governo, sob pena de ofensa à discricionariedade
do administrador e ao princípio da Separação dos Poderes.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 5. O STJ admite o prequestionamento
implícito nas hipóteses em que os pontos debatidos no Recurso
Especial foram decididos no acórdão recorrido, sem explícita
indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. Violação ao
art. 535, II, do CPC/1973 não existente.
ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 6. O STJ tem orientação no sentido
de que "Ao Poder Judiciário não é vedado debater o mérito
administrativo. Se a Administração deixar de se valer da regulação
para promover políticas públicas, proteger hipossuficientes,
garantir a otimização do funcionamento do serviço concedido ou mesmo
assegurar o 'funcionamento em condições de excelência tanto para o
fornecedor/produtor como principalmente para o consumidor/usuário',
haverá vício ou flagrante ilegalidade a justificar a intervenção
judicial" (REsp 1.176.552/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 14/9/2011).
7. Na mesma direção, no sentido da adequação da Ação Civil Pública
como meio próprio de se buscar a implementação de políticas públicas
com relevante repercussão social: REsp 1.367.549/MG, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no AREsp
50.151/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
16/10/2013; REsp 743.678/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28/9/2009; REsp 1.041.197/MS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2009; REsp 429.570/GO,
Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 22/3/2004; REsp
725.257/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ
14/5/2007.
8. O inciso I do art. 1º e o art. 3º da Lei 7.347/1985 são claros em
afirmar que a Ação Civil Pública é meio processual adequado para
discutir temas afetos à ordem urbanística e obter provimento
jurisdicional condenatório de obrigação de fazer. Assim, a ação deve
prosseguir.
9. No mérito, poderão ser discutidas todas as questões existentes,
uma vez que, obviamente, elas não se resumem a saber se a obra é
necessária ou não, havendo questões outras como saber se o pequeno
Município dispõe de recursos suficientes para fazer a obra, se não
haveria necessidades ainda mais preementes da população ou se não
haveria forma alternativa de solucionar o problema.
CONCLUSÃO 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta
extensão, provido, para afastar a carência de ação e determinar o
prosseguimento da Ação Civil Pública.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."