REsp
Recurso Especial
Processo nº 1418651
ID do Registro
#69779d596fb97
201202181107
-
HERMAN BENJAMIN
2016-10-07
-
2016-09-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
PERMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA SANTA TEREZINHA LTDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PERMISSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535,
inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece
de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à
sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque
contrário aos interesses da parte.
2. Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa, a
legislação processual civil consagra o princípio da persuasão
racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento,
à luz das provas que entender aplicáveis ao caso concreto constantes
dos autos. Sendo assim, a avaliação quanto à necessidade e à
suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda,
em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram
óbice na Súmula 7/STJ.
3. A recorrente defende ainda a possibilidade ser prorrogado o seu
contrato de permissão, uma vez que a lei garante a vigência dos
contratos anteriores à publicação da norma "pelo prazo necessário à
realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à
organização das licitações que precederão a outorga das concessões
que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e
quatro) meses". Dessarte, não é esse o entendimento firmado por pelo
STJ, "visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que
não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a
licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da
contratação precedida de licitação" (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014).
4. Quanto à suposta violação da cláusula de reserva de plenário, em
casos idênticos, relativos a outras Ações Civis Públicas com o mesmo
objeto e permissionárias diferentes, o STJ analisou as questões aqui
aduzidas: "Não há que se falar em violação ao princípio da reserva
de plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao julgar nulo o ato
administrativo que renovou a concessão do serviço público sem
licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos artigos 37,
inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na Lei 8.987/95, com as
alterações trazidas pela Lei 11.445/07, mencionando, como mais um
argumento, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual
2.831/97, que violava o princípio da obrigatoriedade da licitação."
(AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 21.5.2014).
5. É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por
critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação
civil pública ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
PERMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. OFENSA AO ARTS. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o aresto que
resolve suficientemente a lide, ainda que não acate os argumentos
apresentados por uma das partes.
2. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
PERMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO E À LEI N. 8.987/95.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Configura violação do art. 462 do Código de Processo Civil/1973,
a aplicação de legislação superveniente que escapa os lindes
objetivos da lide. Precedentes do STJ.
2. Ademais, o STJ entende ser "indispensável o cumprimento dos
ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio
procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização
aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que
não ocorreu no presente caso."
(REsp 1354802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19.9.2013, DJe 26.9.2013).
3. Ainda que superado tal óbice, o STJ entende que o art. 42, § 2º,
da Lei 8.987/95 não se aplica aos permissionários, o que per se já
justificaria o afastamento da indenização.
4. Por simetria, em sede de ação civil pública, não cabe a
condenação do réu em honorários. Precedentes do STJ.
6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a indenização.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso de Empresa Santa Terezinha Ltda; negou
provimento ao recurso do Departamento de Transportes do Estado do
Rio de Janeiro; deu parcial provimento ao recurso do Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."