REsp
Recurso Especial
Processo nº 1523385
ID do Registro
#69779d596f796
201500678070
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HERMAN BENJAMIN
2016-10-07
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2016-09-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO.
1. Cinge-se a questão a saber se, ante a omissão da Lei de
Improbidade Administrativa no que se refere aos efeitos atribuídos
ao recurso de Apelação, deve-se aplicar subsidiariamente as regras
previstas na Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ou no Código
de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992 - LIA, a imposição das
sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos
políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Por outro lado, em relação às penalidades de ressarcimento ao
erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo
período de cinco anos, não existe na Lei de Improbidade
Administrativa a mesma previsão, sendo omisso o diploma quanto a
esse aspecto.
4. Deve-se aplicar subsidiariamente à Ação de Improbidade
Administrativa a Lei 7.347/1985, que estabeleceu a Ação Civil
Pública, porquanto a primeira é uma modalidade da segunda, na defesa
da moralidade administrativa.
5. Por se tratar de Ação Civil Pública, portanto, não se aplica a
norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012/CPC/2015), uma vez que
esta é regra geral em relação àquela, que é norma de caráter
especial.
6. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá
em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de
dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 do referido
diploma legal: "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos
recursos, para evitar dano irreparável à parte".
7. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."