AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1366208
ID do Registro
#69779d596f5ad
201102957339
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HUMBERTO MARTINS
2016-10-07
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2016-04-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA. REPOSIÇÃO DO STATUS QUO. FIXAÇÃO EXCLUSIVA.
ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO SANCIONATÓRIO.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública contra prefeito e irmão
deste em que as instâncias ordinárias reconheceram a configuração
dos seguintes atos ímprobos (fls. 1336-1338/e-STJ): "No caso dos
autos, repito, o réu Milton Otani Nepomuceno, à época prefeito do
município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, promoveu uma série
de irregularidades, quais sejam, emissão de cheques pré-datados sem
a devida provisão de fundos, o descumprimento dos prazos para a
prestação de contas junto a Câmara Municipal, a ausência constante
do alcaide no município, a outorga de procuração pelo prefeito a seu
irmão e segundo réu (Wilson Segundo Nepomuceno) autorizando a
emissão de cheques, a não prestação regular de serviços essenciais
como transporte escolar, funcionamento de postos de saúde, coleta de
lixo e atendimento ao público. Ainda, o réu Milton Otani Nepomuceno
contratou de forma irregular, pois ausente licitação, o senhor Jaime
Alves Rabelo para prestar serviço de transporte escolar, onde embora
o valor do contrato fosse de R$ 3.627,72 foi empenhado R$ 48.827,72.
Os réus Milton Otani Nepomuceno e Wilson Segundo Nepomuceno ainda
contrataram Anderson Gláucio Andrade & Cia. Ltda. para o
fornecimento de combustível, sendo que o cheque para pagamento foi
devolvido sem provisão de fundos e, ainda, com desvio de valores.
(...) Ainda, o réu Milton Otani Nepomuceno outorgou procuração ao
seu irmão Wilson Segundo Nepomuceno autorizando-o a praticar todos
os atos junto a agências de créditos e contas bancárias (documento -
f. 73). O réu Wilson Segundo Nepomuceno assinou diversos cheques
(documentos - fis. 78/ 9) do município de Vila Bela da Santíssima
Trindade/MT, os quais restaram devolvidos or insuficiência de
fundos. Outro ponto de extrema importância foram as supostas vendas
efetivadas pela empresa Anderson Gláucio de Andrade & Cia. Ltda.
Isso porque Anderson Gláucio Adrade declarou que: 'do valor
empenhado constante do extrato fornecido pela prefeitura, efetuou a
venda com recebimento de no máximo 20% daquele valor. Que muitos dos
recebimentos foram realizados com cheques pré-datados, os quais
resultaran sem os devidos fundos. Que na verdade não joram
realizados os pagamentos constantes do extrato como se estes
tivessem sido efetuados' (documento -f. 77). Ocorre, entretanto, que
embora tenha sido declarado por Anderson Gláucio de Andrade que
efetuou poucas vendas de combustível para o município de Vila Bela
da Santíssi a Trindade/MT e que dos valores pagos os cheques foram
devolvidos sem a suficiente provisão de fundos, o que se comprova
pelos documentos de fls. 83/84 é que, infelizmente, referido
município empenhou o valor total de R$ 116.281,86, dando como pago o
valor de R$ 112.047,10 (documento - fls. 80/82), valor esse
desviado, pois simplesmente desapareceu dos cofres públicos.
Situação semelhante a essa se repetiu em relação a pessoa de Jaime
Alves Rabelo, onde narrou que: 'após a contratação foi realizado o
empenho. Embora insistentemente solicitado eram negados os extratos
de empenho. Que ao conseguir o seu extrato de empenho constatou que
foram realizados novos empenhos sem contratação (...) constatou
também constar do extrato de empenho pagamentos do qual não foram
realizados. Pelo serviço efetivamente prestado, recebeu da
prefeitura em cheques pré-datados, os quais resultaram sem fundos'
(documento - fl. 85) . Essa de declaração encontra respaldo, uma vez
que pela nota de empenho de fl. 86 resta comprovação que o município
empenhou o valor de R$ 48.824,72 e deu como efetivamente pago R$
25.141,00, valor este mais uma vez desviado dos cofres públicos. Não
há como negar que Wilson Segundo Nepomnuce como tesoureiro do
município teve efetiva participação em todos os desvios, pois além
da relação de extrema confiança que tinha com seu irmão Milton Otani
Nepomuceno aquele ainda era procurador deste e ordenava as desp Isas
(documentos - fis. 97/105). O caos se instalou no município, tanto
que o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente teve
suas atividades paralisadas ante a falta de repasse dos recursos
financeiros e ausência do pagamento dos salários aos conselheiros
tutelares (documento - fl. 11) Todas essas irregularidades fora
confirmadas pelas testemunhas (...)".
2. A tese apresentada no Recurso Especial e agora no Agravo
Regimental é de que o ressarcimento ao Erário e a indisponibilidade
de bens não são sanções propriamente ditas e de que, portanto,
manter somente essas duas cominações, subtraindo as sanções fixadas
pela sentença, torna vazio o reconhecimento da conduta ímproba
constante no acórdão recorrido.
3. Não há falar, pois, em afronta ao que dispõe a Súmula 7/STJ, pois
os pressupostos fáticos para examinar a tese recursal estão
assentados no acórdão recorrido.
4. O acórdão recorrido, após manter o reconhecimento dos atos como
ímprobos, fez o legítimo juízo de razoabilidade e proporcionalidade
das sanções impostas na sentença, mas considerou no seu bojo o
ressarcimento ao Erário e a indisponibilidade de bens.
5. A jurisprudência do STJ fixou a compreensão de que o
ressarcimento ao Erário não possui natureza de sanção, mas de
cominação puramente reparadora dos danos causados ao Erário. A
propósito: REsp 1.185.114/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 4.10.2010; REsp 1.184.897/PE, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.4.2011; REsp 977.093/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.8.2009;
REsp 1.019.555/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29.6.2009;
REsp 664.440/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ
8.5.2006.
6. A Corte de origem esvaziou o conteúdo sancionatório dos
gravíssimos atos ímprobos cometidos na pequena cidade mineira ao
manter apenas o ressarcimento ao Erário e a indisponibilidade dos
bens, razão por que merece reforma a decisão recorrida no ponto.
7. Violaria o preceito sumular do verbete número 7 do STJ a
imputação nesta instância superior das penalidades cabíveis, pois
necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, razão por que
os autos devem retornar ao Tribunal de origem, de forma que seja
fixada a dosimetria das sanções previstas no art. 12 da LIA, além do
ressarcimento ao Erário e da indisponibilidade de bens.
8. Agravo Regimental provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, dando
provimento ao agravo regimental, e os votos das Sras. Ministras
Assusete Magalhães e Diva Malerbi, no mesmo sentido da divergência,
a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavravrá o
acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins."
Votaram com o Sr.
Ministro Herman Benjamin o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, as
Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região).
PRONUNCIAMENTO ORAL DA SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, Dra.
MÔNICA NICIDA GARCIA"