AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 744900
ID do Registro #69779d596f28c
201501727268
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2016-09-30
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2016-09-22
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA ILEGAL DE ENCARGOS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. VALOR DA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO QUE AUTORIZA SUA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o valor da causa, inclusive nas ações coletivas, deve corresponder ao proveito econômico perseguido com a demanda, não se admitindo, em regra, aferir a adequação do valor que lhe foi atribuído pelas instâncias ordinárias, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2. No caso, em que a ação persegue o reconhecimento da impossibilidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com os encargos da mora, a eventual procedência do pedido terá como efeito prático apenas o afastamento do que foi cobrado a mais, de modo que o valor da causa, ainda que de forma estimativa, deve ser obtido pela multiplicação deste montante pelo número de contratos e não mediante a soma de todos os contratos. 3. A fixação do valor da causa, na hipótese, ainda que de forma estimativa, em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), distancia-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser admitida a sua redução. 4. Agravo regimental provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
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