AEERSP
Processo Sem Classe
Processo nº 1499300
ID do Registro
#69779d596f0fd
201401535910
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HERMAN BENJAMIN
2016-09-29
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2016-09-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA
DIÁRIA. ART. 461, §6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE
EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra o Banco do Brasil S/A na qual se
aduziu prática abusiva realizada pela referida instituição bancária
contra seus clientes, uma vez que ao contratarem o serviço de cartão
de crédito, era exigida a contratação em conjunto de seguro
denominado "Proteção Ouro", que teria por objetivo resguardar o
consumidor nos casos de perda roubo ou extravio do cartão de
crédito, bem como seu uso indevido por terceiros.
2. No que diz respeito à legitimidade do Parquet, a jurisprudência
do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses
individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para
propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante
interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da
instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais
homogêneos disponíveis. Nesse sentido: RE 631.111, Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, DJe-213; REsp
1.209.633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015.
3. Já no que se refere à alegação de suposta perda de objeto da
demanda, tendo em vista a assinatura do Termo de Ajustamento de
Conduta assinado no Ministério Público do Estado de são Paulo e o
Banco Itaú S/A, o Tribunal de origem consignou que "No que concerne
ao termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério
Público de Minas Gerais e o Banco Itaú S/A, conforme documento
juntado às fls. 756/762, não atrai ou mesmo justifica o acolhimento
da pretensão externada pelo Apelante pelo fato do banco do Brasil
S/A não ser uma empresa vinculada ou pertencente ao Grupo
Itáu-Unibanco, não podendo um acordo firmado por um vincular o
outro" (fl. 898, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado
pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o
decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os
óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação
e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem julgou procedente a ação
por entender que "a possível utilização criminosa por terceiro do
cartão de crédito não pode ser debitada ao consumidor, sendo ônus
das instituições financeiras evitar e/ou reduzir os riscos de
utilização indevida, pelo fato, repete-se por importante, ser parte
do risco inerente da atividade desenvolvida" (fl. 900, e-STJ). Com
efeito, a Súmula 479/STJ dispõe que as instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias. Dessa forma, não deve ser admitido que o risco
da própria instituição financeira seja repassada ao consumidor.
5. Já no que se refere à multa diária, a jurisprudência do STJ
pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos
na fixação de astreintes implica o reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."