AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 730262
ID do Registro
#69779d596ef12
201501459522
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ASSUSETE MAGALHÃES
2016-09-27
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2016-09-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA
INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES
POLÍTICOS. ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA E ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDOS, PELAS INSTÂNCIAS
DE ORIGEM. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA
PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 25/05/2016, contra decisão publicada
em 23/05/2016.
II. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra Jair Cassola, em
virtude de determinação de contratação de servidores sem a
realização de concurso público, entre 2001 e 2005.
III. Interposto Agravo Interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto
à negativa de vigência ao art. 535 do CPC/73, bem como ao
entendimento de que os agentes políticos submetem-se à Lei de
Improbidade Administrativa, não prospera o inconformismo, em face da
Súmula 182 desta Corte.
IV. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto
probatório dos autos, reconheceu que "as justificativas apresentadas
pela Prefeitura para as contratações temporárias impugnadas pela
inicial somente dizem respeito ao ano de 2001", que "tais
justificativas, porém, não vieram acompanhadas de qualquer suporte
documental ou oral", que "estão refletidas em singelo relatório,
elaborado unilateralmente pela própria Prefeitura, cujo conteúdo se
mostra insuficiente por si só para demonstrar efetiva necessidade ou
urgência", que "o número de contratações é exorbitante, e a pratica
de contratações dá-se de maneira reiterada durante todo o período, o
que demonstra o dolo da conduta", que "a condenação à perda dos
direitos políticos e à proibição de contratar com o poder público
não ofende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e
da motivação' e que "a sanção foi adequadamente dosada e não merece
crítica". Assim, a alteração de tal conclusão exigiria o exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em
sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.