AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 913100
ID do Registro
#69779d596eb2e
201601144376
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2016-09-30
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2016-09-15
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES INDENIZATÓRIAS INDIVIDUAIS E A AÇÃO
COLETIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 103 DO CPC.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 2. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DANO AMBIENTAL. REDUÇÃO DA
PESCA NA ÁREA ATINGIDA. INDENIZAÇÃO PLEITEADA POR PESCADOR
PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ADMITIDA POR OUTROS MEIOS DE
PROVA ALÉM DO REGISTRO. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N.
1.354.536/SE E 1.114.398/PR. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária
acerca da inexistência de conexão entre as ações indenizatórias
individuais e a ação coletiva só é possível, no caso dos autos,
mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas, o que
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, através do julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.354.536/SE e 1.114.398/PR,
sedimentou-se no sentido de que o pescador profissional é parte
legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou
a redução da pesca na área atingida, podendo se utilizar do registro
profissional para tanto, ainda que concedido posteriormente ao
sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao
convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade. Acórdão
recorrido em sintonia com o respectivo entendimento.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.