REsp
Recurso Especial
Processo nº 1215368
ID do Registro
#69779d596e92a
201001803803
-
HERMAN BENJAMIN
2016-09-19
-
2016-06-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE
LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, CPC).
APLICABILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida contra diversos
sujeitos alegadamente envolvidos em licitações superfaturadas de
medicamentos e material hospitalar em que está implicada a
Prefeitura Municipal de Cachoeiro do Itapemirim. A indisponibilidade
de bens requerida na Petição Inicial foi deferida pelo Juízo de 1º
Grau e submetida a Agravo de Instrumento.
2. O Tribunal de origem reconheceu a apresentação de argumentos
genéricos, mas aplicou a teoria da causa madura (CPC, art. 515, §
3º), supriu o vício de fundamentação e manteve a decisão recorrida.
3. A recorrente sustenta impossibilidade de o Tribunal a quo aplicar
o art. 515, § 3º, do CPC em Agravo de Instrumento, amparando-se em
precedentes do STJ que tratam da matéria de forma sucinta.
4. A decisão proferida no AgRg no Ag 867.885/MG (Quarta Turma,
Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJe 22.10.2007) examina
conceitualmente o art. 515, § 3º, com profundidade. Ali,
consignou-se: 4.1. "A novidade representada pelo § 3º do art. 515 do
Código de Processo Civil nada mais é do que um atalho, legitimado
pela aptidão a acelerar os resultados do processo e desejável sempre
que isso for feito sem prejuízo a qualquer das partes; ela
constituiu mais um lance da luta do legislador contra os males do
tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do duplo grau de
jurisdição, que por sua vez só se legitima quando for capaz de
trazer benefícios, não demoras desnecessárias. Por outro lado, se
agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do
direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á
com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia
constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e
isso é fator de segurança das partes, capaz de evitar surpresas"
(DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2. ed. São
Paulo: Malheiros, 2007, pp. 177/181). 4.2. "Diante da expressa
possibilidade de o julgamento da causa ser feito pelo tribunal que
acolher a apelação contra sentença terminativa, é ônus de ambas as
partes prequestionar em razões ou contra-razões recursais todos os
pontos que depois pretendam levar ao Supremo Tribunal Federal ou ao
Superior Tribunal de Justiça. Eles o farão, do mesmo modo como
fariam se a apelação houvesse sido interposta contra uma sentença de
mérito. Assim é o sistema posto e não se vislumbra o menor risco de
mácula à garantia constitucional do due process of law, porque a lei
é do conhecimento geral e a ninguém aproveita a alegação de
desconhecê-la, ou de não ter previsto a ocorrência de fatos que ela
autoriza (LICC, art. 3º)" (DINAMARCO. idem) .
5. A doutrina admite aplicação do art. 515, § 3º, do CPC aos Agravos
de Instrumento (Dinamarco, Cândido Rangel. A reforma da reforma, 6ª
ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 162-163; Wambier, Teresa Arruda
Alvim. Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed., São Paulo: RT, 2006,
pp. 349-350; Rogrigues, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual
Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, pp. 643-644; Alvim, J. E. Carreira.
Código de Processo Civil reformado, 7ª ed., Curitiba, Juruá, 2008,
p. 351).
6. Particularidades do caso concreto recomendam a aplicação da
teoria, sem que haja prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao
dever de fundamentação: a) não se pode dizer que a decisão de 1º
grau foi, em tudo, omissa. No que diz respeito ao fumus boni iuris,
ela faz referência à "farta documentação em anexo consubstanciada na
investigação procedida pelo Ministério Público" e ao fato de que "a
fraude ocorrida se encontra em destaque". Em relação ao periculum in
mora, afirmou: "certo é que se houver notícia aos envolvidos de que
tramita ação civil pública em seus nomes, haverá o grande risco de
ineficácia de uma possível sentença de procedência" (fls.
57-58/e-STJ); b) por ter aplicado o art. 515, § 3º, do CPC, o
Tribunal de origem trouxe, em motivação mais minuciosa, as razões
pelas quais a providência acautelatória efetivamente deveria ter
sido concedida. Ou seja, a partir do efeito substitutivo, o vício de
fundamentação foi sanado, eliminando eventual prejuízo à parte; c) é
possível cogitar que o Tribunal a quo tenha se valido inclusive da
interpretação sistemática do art. 515, § 4º, do CPC, que outorga ao
Magistrado a possibilidade de saneamento de nulidade por meio da
realização de ato processual - aqui, consistente na outorga de
fundamentação suficiente a um ato de império. Corrobora esse
raciocínio o fato de que, após a motivação expressa no acórdão do
Agravo, a recorrente optou por não alegar qualquer ofensa à ampla
defesa, limitando-se à questão processual posta; d) não houve
prejuízo ao contraditório e à ampla defesa porque a manifestação do
Tribunal local se deu a partir de Agravo de Instrumento interposto
pela própria parte prejudicada pela decisão liminar - oportunidade
suficiente para que se insurgisse contra a decisão que deferiu a
indisponibilidade de bens; e) a maturidade da causa está na própria
limitação de cognição outorgada no exame de tutelas de urgência:
modula-se a exigência de profundas investigações, especialmente
quando já exercido efetivo contraditório. Some-se ainda a
circunstância de ter sido juntada cópia integral dos autos, o que
permitiu o conhecimento dos fatos e dos fundamentos jurídicos da
pretensão da parte - dentro do razoável ao momento processual e no
âmbito da questão posta; f) a temática do periculum in mora para
deferimento da indisponibilidade de bens foi tratada nos termos da
jurisprudência da Primeira Seção (REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 21.9.2012). Até mesmo a decisão de 1º
grau, a despeito de sucinta, não destoa da ideia de que não se devem
esperar dados concretos de insolvência para determinar medida
destinada a evitá-la; g) entendimento diverso do aqui esposado
levaria à seguinte providência: o provimento do recurso para anular
o acórdão e determinar que o juízo de 1º grau proferisse nova
decisão. Considerando o teor de sua fundamentação, é razoável
pressupor a ratificação da decisão de piso (ainda que mais robusta),
a repetição do Agravo de Instrumento, a repetição do respectivo
acórdão e a manutenção do status atual (afinal, a recorrente não se
insurgiu contra nenhum outro fundamento do decisum ora atacado).
Tratar-se-ia de manifesto prejuízo à celeridade, economia processual
e efetividade do processo; um desserviço à premissa de outorga
tempestiva de decisões em atividade jurisdicional, sem benefício
algum às partes do processo.
7. Por fim, de essencial relevância destacar que a jurisprudência do
STJ admite a não aplicação da teoria da causa madura quando for
prejudicada a produção de provas pela parte de forma exauriente, o
que não acontece na presente hipótese, já que se trata de
recebimento da inicial da Ação de Improbidade e de determinação
cautelar da medida de indisponibilidade dos bens, situações em que o
juízo exara provimento de exame precário das provas juntadas com a
inicial, sem prejuízo de prova em contrário no curso da ação.
8. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, conheceu do
recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi."