AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 932994
ID do Registro
#69779d596e611
200700477668
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ANTONIO CARLOS FERREIRA
2016-09-22
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2016-09-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS ABUSIVOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS.
1. Rejeitados os embargos de declaração opostos por corré, inexiste
obrigação de ratificar o presente agravo regimental, interposto
anteriormente pela ora agravante, também ocupante do polo passivo.
Sobre o tema, destaca-se o recente cancelamento do enunciado n. 418
da Súmula do STJ (1º.7.2016) e o acórdão proferido na Questão de
Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 3.11.2015.
2. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção,
segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a
legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na
petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material
objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de
fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.
3. O interesse tutelado nesta "ação coletiva de consumo", além de
sua relevância social, transcende a esfera de interesses dos
efetivos contratantes, tendo reflexo em uma universalidade de
potenciais consumidores indetermináveis de plano, que podem,
igualmente de forma sistemática e reiterada, ser afetados pela
prática apontada como abusiva, massificando o conflito. Alcança,
portanto, direitos individuais homogêneos e difusos, estando
caracterizada a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Sul para propor a ação, sendo irrelevante a
disponibilidade do direito envolvido na lide.
4. Na linha da jurisprudência desta Corte, o Ministério Público tem
legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva
com o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais
homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.