AIPERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1312949
ID do Registro
#69779d596e4cb
201303894543
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SÉRGIO KUKINA
2016-09-21
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2016-09-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DE CARGOS SEM CONCURSO PÚBLICO.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO ASSISTENTE
SIMPLES. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA INSTITUCIONAL A
SER TUTELADA. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
não há prerrogativa institucional a ser tutelada, capaz de legitimar
o ingresso da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do
Norte, como assistente simples, nas ações civis públicas em que o
Ministério Público potiguar vem questionando a validade de atos de
provimento de cargos efetivos naquela mesma Casa de Leis, à margem
de concurso público. Precedentes: AgRg na PET no REsp 1389967/RN,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/05/2016 e
AgRg no RMS 37.445/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 05/08/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.