AIPERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1312949
ID do Registro #69779d596e4cb
201303894543
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SÉRGIO KUKINA
2016-09-21
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2016-09-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DE CARGOS SEM CONCURSO PÚBLICO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO ASSISTENTE SIMPLES. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA INSTITUCIONAL A SER TUTELADA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há prerrogativa institucional a ser tutelada, capaz de legitimar o ingresso da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, como assistente simples, nas ações civis públicas em que o Ministério Público potiguar vem questionando a validade de atos de provimento de cargos efetivos naquela mesma Casa de Leis, à margem de concurso público. Precedentes: AgRg na PET no REsp 1389967/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/05/2016 e AgRg no RMS 37.445/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/08/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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