REsp
Recurso Especial
Processo nº 1150392
ID do Registro
#69779d596e381
200901420238
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SÉRGIO KUKINA
2016-09-20
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2016-09-13
Julgados que se caracterizam como processos estruturais, apesar da ausência de classificação pelo STJ
Ementa
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA A
MUNICIPALIDADE. CONJUNTO HABITACIONAL IMPLANTADO ÀS MARGENS DE CURSO
D'ÁGUA. DEGRADAÇÃO DE BACIA FLUVIAL E DE AUSÊNCIA DE SISTEMA DE REDE
COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA CONFORMAR POLÍTICA PÚBLICA COM A
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF. ART. 267, VI, DO CPC.
PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PROVIDO.
1. A promoção da ação civil pública, com o objetivo de conformar a
implantação de políticas públicas com a proteção do meio ambiente,
encontra previsão no próprio texto constitucional (art. 129, II e
III, da CF), por isso se revelando, na espécie, inadequada a
aplicação do art. 267, VI, do CPC, sob o argumento da ausência de
possibilidade jurídica do pedido.
2. Como explica HUGO NIGRO MAZZILLI, "A ação civil pública ainda se
presta para que o Ministério Público possa questionar políticas
públicas, quando do exercício de suas funções no zelo para que os
Poderes Públicos e os serviços de relevância pública observem os
direitos assegurados na Constituição" (A defesa dos interesses
difusos em juízo. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 141).
3. Em caso assemelhado ao presente, a Primeira Turma do STJ decidiu
que "O Ministério Público detém legitimidade ativa para o
ajuizamento de ação civil pública que objetiva a implementação de
políticas públicas ou de repercussão social, como o saneamento
básico ou a prestação de serviços públicos" (AgRg no AREsp
50.151/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/10/2013), ao
passo que sua Segunda Turma, também em tema análogo, assentou que "A
omissão injustificada da administração em efetivar as políticas
públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção
da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder
Judiciário" (REsp 1.041.197/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
16/09/2009). Nesse mesmo rumo, a Excelsa Corte assentou que
"Mostra-se consentâneo com a ordem jurídica vir o Ministério Público
a ajuizar ação civil pública visando ao tratamento de esgoto a ser
jogado em rio. Nesse caso, não cabe cogitar da impossibilidade
jurídica do pedido e da extinção do processo sem julgamento do
mérito."(RE 254.764/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe
de 18/2/2011).
4. Da mesma sorte, em se cuidando de ação civil pública direcionada
contra a Administração Pública, objetivando a implementação de
políticas públicas, o STF tem entendimento consolidado no sentido de
ser lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração
Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente
reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do
princípio da separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel.ª Ministra
ROSA WEBER, DJe 11/06/2014 e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro DIAS
TOFFOLI, DJe 10/04/2012), cuja compreensão, não há negar, afasta, no
presente caso, o argumento relativo à impossibilidade jurídica dos
pedidos formulados pelo Parquet autor.
4. Recurso especial do Ministério Público catarinense provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencida parcialmente a Sra. Ministra Regina
Helena Costa (voto-vista), dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho (RISTJ, art. 162, §4º, segunda
parte) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.