REsp
Recurso Especial
Processo nº 1255127
ID do Registro
#69779d596e098
201100914990
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HERMAN BENJAMIN
2016-09-12
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2016-08-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL.
DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º,
DA LEI 6.938/1981 E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA
REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA
DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD
PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL
COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de
obter responsabilização por danos ambientais causados pela supressão
de vegetação típica de brejo sem autorização do órgão ambiental
competente. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a
repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo
dano ecológico pretérito e residual.
2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade,
no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de
obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp
1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp
1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado,
Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJ 31.8.2006, entre outros).
3. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a
possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as
obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do
bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que
fixe, in casu, o quantum debeatur reparatório do dano já reconhecido
no acórdão recorrido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."