REsp
Recurso Especial
Processo nº 1381208
ID do Registro
#69779d596ded1
201201568196
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HERMAN BENJAMIN
2016-09-12
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2016-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGREDAÇÃO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal em desfavor da Destilaria Autônoma Porto
Alegre Ltda. e Outro, com o objetivo de obter: a) a condenação dos
demandados na obrigação de fazer consistente na execução de PRAD
referente aos 30 ha de área degradada, precedida de avaliação pelo
Ibama e de manifestação do MPF; b) alternativamente, se impossível a
reparação, a condenação dos demandados na obrigação de dar
consistente no ressarcimento em pecúnia do valor do dano,
quantificado por laudo pericial, a ser destinado ao Fundo de Defesa
dos Direitos Difusos (FDD); e c) a condenação dos demandados na
obrigação de fazer consistente no reflorestamento de outra área, a
ser determinada pelo Ibama, no percentual mínimo de 30% da área
degradada, a título de compensação pelo dano ambiental causado.
2. O juízo de 1° grau julgou procedentes os pedidos, condenando os
réus nas obrigações assim consistentes: 1) execução de PRAD -
Projeto de Recuperação de Área Degradada referente aos 25 ha de área
degradada, para reposição, na medida do possível, do status quo ante
das áreas delimitadas, precedida de avaliação pelo Ibama e de
manifestação do MPF; e 2) compensação do dano ambiental, com
reflorestamento de outra área, a ser determinada pelo Ibama, no
percentual mínimo de 30% da área degradada. O TRF da 5ª Região negou
provimento ao apelo dos recorrentes.
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que "os pontos em
destaque para oposição dos embargos de declaração se referem à
insurgência contra o resultado do julgamento do recurso interposto,
já que se defende a impossibilidade, ao final das contas, de se
aplicar o entendimento judicial aplicado à espécie por esta casa
julgadora. Insta ressaltar que na, decisão embargada, entendeu-se
que os agentes causadores do dano foram prepostos da empresa,
atuando em seu nome, tendo se constatado no local a presença de
caminhões com o logotipo da empresa. Presente, portanto, o nexo de
causalidade que interliga a atuação dos agentes responsáveis, ao
dano ambiental. Considerou-se, portanto, que conforme a atuação do
órgão responsável o local onde houve a alteração do meio ambiente é
área de preservação permanente, sendo vedada qualquer interferência
na vegetação, sem que não se comprove o necessário interesse
público, o que não é o caso dos autos" (fl. 622, e-STJ).
5. Verifica-se que os insurgentes buscam a reforma do aresto
impugnado, sob o argumento de que "o v. acórdão recorrido, embora
tenha apreciado em parte a alegação de ilegitimidade processual
passiva dos Recorrentes, deixou de examinar, data maxima venia,
aspectos relevantes do litígio, inclusive documentos carreados aos
autos, incidindo em omissão" (fl. 631, e-STJ). Todavia, constata-se
que a irresignação dos recorrentes com o conteúdo do julgamento não
diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado
não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que
servem ao aprimoramento da decisão.
6. Além disso, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos
consignou: "como já aduzido, anteriormente, o auto de infração nº
267649, lavrado na propriedade onde houve o desmatamento da área ora
destacada, foi assinado por Milton Luiz de Santana Júnior, que se
identificou como gerente do engenho e empregado da empresa ré,
indicando o local onde teria se iniciado a atividade agrícola (fls.
85/90). Evidencia-se, portanto, que os agentes causadores do dano
foram prepostos da empresa, atuando em seu nome, tendo se constatado
no local a presença de caminhões com o logotipo da empresa.
Presente, portanto, o nexo de causalidade que interliga a atuação
dos agentes responsáveis ao dano ambiental. Considerando, portanto,
que conforme a atuação do órgão responsável o local onde houve a
alteração do meio ambiente é área de preservação permanente, sendo
vedada qualquer interferência na vegetação, sem que não se comprove
o necessário interesse público, o que não é o caso dos autos. (...)
Cabível a aplicação das sanções, previstas no art. 14, caput, e § 1º
da Lei nº 6.938/81, uma vez constatado o dano, conforme se infere
tanto do relatório técnico do Ibama, quanto do laudo elaborado pelo
Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de Polícia, às
fs. 72/73 e 239/243, de onde se extrai: 'que diante da topografia da
área haverá possivelmente desgaste do solo e/ou erosão" e "os danos
causados na área descritos acima (retirada da vegetação da Mata
Atlântica, solo com susceptibilidade à erosão, prejuízo à biomassa
microbiana, prejuízos à fauna local e sua disponibilidade de água)
ocorreu também num local onde a vegetação estava sem progresso de
regeneração, impedindo ou dificultando a recomposição
vegetal/florestal da área vistoriada anteriormente e recomendado no
relatório que permanecesse em pouso evitando, portanto, qualquer
interferência, visando sua inteira recuperação'. Desta feita, deve
ser mantida a sentença que determinou a recuperação da área
degradada, promovendo o respectivo Projeto de Recuperação de Área
Degradada - e compensação do dano ambiental, com reflorestamento de
outra área, a ser determinada pelo Ibama, no percentual de 30% da
área degradada" (fls. 604-607, e-STJ, grifos no original).
7. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação dos
recorrentes, a fim de concluir por sua não responsabilidade pela
referida destruição.
8. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."