REsp
Recurso Especial
Processo nº 1614263
ID do Registro
#69779d596dc4a
201601864910
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HERMAN BENJAMIN
2016-09-12
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2016-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE
TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI
8.078/90), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/85) E NA LEI DO
MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO
DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP.
1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO
ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS
COLETIVOS.
1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e
aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação
coletiva pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações
Públicas Federais de Geografia e Estatística. A controvérsia
circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal
inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos
de sentença proferida em ação coletiva.
2. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da
existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de
forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do
juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes
da coisa julgada coletiva.
3. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar
exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação coletiva. Mais
ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do
órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os
critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais,
mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de
Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em
razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae).
4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei
da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei
do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação
sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o
entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada
pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos
efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em
julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.
5. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR
representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se
vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação
Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/97), de modo a
harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em
especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa
do Consumidor.
6. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."