REsp
Recurso Especial
Processo nº 1565848
ID do Registro
#69779d596d88b
201201936334
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2016-09-12
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2016-08-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE ATO ÍMPROBO.
1. Como sinaliza o § 6º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, o recebimento
da exordial da ação de improbidade supõe a presença de indícios
suficientes da existência do ato ímprobo, sendo certo que, pela
dicção do § 8º do mesmo art. 17, somente será possível sua prematura
rejeição caso o juiz resulte convencido da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via
eleita.
2. No caso em exame, o Ministério Público autor imputa ao réu,
auditor fiscal estadual, a conduta de, ao invés de repassar ao
tesouro os próprios valores em espécie que arrecadava junto aos
contribuintes, apropriar-se desse dinheiro e fazer o repasse aos
cofres públicos por meio de cheques de sua conta corrente pessoal,
cujas cártulas, por mais de uma ocasião, foram recusadas pelo banco
sacado por falta de fundos.
3. Nesse contexto, diversamente do que pareceu ao juiz em primeiro
grau, não se pode, de plano, afirmar a inexistência de má-fé ou dolo
na ação do apontado agente público, mostrando-se, antes, conveniente
o prosseguimento da demanda, em ordem a viabilizar a ampla produção
probatória, tão necessária ao pleno e efetivo convencimento do
julgador.
4. Recurso especial do réu a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Benedito Gonçalves
(voto-vista), negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista)
os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (RISTJ, art.
162, §4º, segunda parte).