AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1585551
ID do Registro #69779d596d691
201600426270
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ASSUSETE MAGALHÃES
2016-09-13
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2016-09-01
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 10/05/2016, contra decisão publicada em 03/05/2016. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal, ao fundamento de que Osnildo Yuranowich Caldas Targino teria tomado posse e exercido dois cargos públicos inacumuláveis, e que Evádio Pereira, então Superintendente, em substituição, na Delegacia Federal de Agricultura do Rio Grande do Norte DFA/RN, teria aposto seu visto, nas folhas de frequência firmadas irregularmente, pelo primeiro demandado. III. Interposto Agravo Interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência das Súmulas 283 e 284/STF, no que se refere à aplicação da Lei 8.112/90, na contagem do prazo prescricional, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu ser "difícil acreditar que um servidor público [federal] não possa aquilatar a total e absoluta impossibilidade de, num dia, trabalhar, ao mesmo tempo, em dois lugares diferentes, em horários idênticos e carga horária de tamanho igual", e que "a assinatura do livro de ponto, registrando horário de chegada que não ocorria, horário de saída que não se verificava, é, efetivamente, o retrato da improbidade administrativa, a configurar a conduta embrenhada no caput, do art. 11, da Lei 8.429, retrato perfeito do atentado aos princípios da administração pública a violar deveres de honestidade - por registrar um fato que não ocorreu, fato, assim, inverídico, a se repetir diariamente, e lealdade às instituições -, à medida em que, diariamente, faltava com a verdade, para assentar uma realidade irreal". Assim, a alteração de tal conclusão exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2011). Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016; STJ, REsp 1.368.935/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015. VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
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