AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1585551
ID do Registro
#69779d596d691
201600426270
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2016-09-13
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2016-09-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RAZÕES
DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E,
NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 10/05/2016, contra decisão publicada
em 03/05/2016.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública de improbidade
administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal, ao
fundamento de que Osnildo Yuranowich Caldas Targino teria tomado
posse e exercido dois cargos públicos inacumuláveis, e que Evádio
Pereira, então Superintendente, em substituição, na Delegacia
Federal de Agricultura do Rio Grande do Norte DFA/RN, teria aposto
seu visto, nas folhas de frequência firmadas irregularmente, pelo
primeiro demandado.
III. Interposto Agravo Interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto
à incidência das Súmulas 283 e 284/STF, no que se refere à aplicação
da Lei 8.112/90, na contagem do prazo prescricional, não prospera o
inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto
probatório dos autos, reconheceu ser "difícil acreditar que um
servidor público [federal] não possa aquilatar a total e absoluta
impossibilidade de, num dia, trabalhar, ao mesmo tempo, em dois
lugares diferentes, em horários idênticos e carga horária de tamanho
igual", e que "a assinatura do livro de ponto, registrando horário
de chegada que não ocorria, horário de saída que não se verificava,
é, efetivamente, o retrato da improbidade administrativa, a
configurar a conduta embrenhada no caput, do art. 11, da Lei 8.429,
retrato perfeito do atentado aos princípios da administração pública
a violar deveres de honestidade - por registrar um fato que não
ocorreu, fato, assim, inverídico, a se repetir diariamente, e
lealdade às instituições -, à medida em que, diariamente, faltava
com a verdade, para assentar uma realidade irreal". Assim, a
alteração de tal conclusão exigiria o exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede
de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
V. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade
administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é
o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios
da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo
específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2011). Precedentes: STJ, AgRg no AREsp
804.289/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/05/2016; STJ, REsp 1.368.935/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015.
VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.