AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1505433
ID do Registro
#69779d596d43c
201402899404
-
HUMBERTO MARTINS
2016-09-06
-
2016-05-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE PERMISSÃO.
TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que não conheceu do
Recurso Especial, em que o agravante sustenta ter sido violado o
art. 535 do CPC/1973, pois entende que houve omissão quanto à
análise de matéria constitucional relacionada à indenização prévia
como condição para nova licitação do serviço de transporte público
intermunicipal.
2. O Recurso Especial e o Agravo Regimental do Detro/RJ sustentam
preliminar de nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração por
violação do art. 535 do CPC/1973. No mérito, somente se verifica
inconformidade, no Recurso Especial, quanto ao valor dos honorários
advocatícios. Também não há Recurso Especial do Ministério Público.
3. Delimitada a controvérsia, a parte ora agravante pretende o
debate que segue quanto à preliminar (fls. 782-784/e-STJ): 5.1.
"Inconformado com a decisão, que determinava a aplicação
superveniente de dispositivos flagrantemente inconstitucionais e
que, na prática, possibilita a procrastinação indeterminada da
retomada das linhas de ônibus e a realização de novas licitações, a
autarquia estadual manejou, como recomenda a boa técnica processual,
os cabíveis embargos de declaração, com explícito propósito de
prequestionar os dispositivos constitucionais violados (artigos 37,
caput, e inciso XXI, e o art. 175, da Constituição da República) e,
assim, viabilizar o reexame da matéria em sede de recurso
extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. (...) Os embargos
declaratórios faziam-se sobremaneira necessários, como se viu, em
virtude de ter o Tribunal a quo aplicado dispositivos cuja higidez
não se sustenta diante do confronto com a Constituição da República.
Tendo a corte de origem promovido a aplicação do artigo 42 e seus
parágrafos da Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos -
Lei n° 8.987/95 - pela Lei n° 11.445, de 2007, de forma mecânica,
sem considerações acerca de sua constitucionalidade, indispensável
era, assim, o manuseio dos embargos, para sanar a omissão e,
principalmente, promover-se o tempestivo prequestionamento da
controvérsia jurídica a ser exposta ao Supremo Tribunal Federal por
intermédio de Recurso Extraordinário."
4. A tese de inconstitucionalidade da imposição de prévia
indenização da permissionária como condição para nova licitação do
serviço público de transporte intermunicipal não foi enfrentada pela
Corte a quo.
5. A abordagem da matéria assume especial relevância ao se constatar
que o STJ afasta a prévia indenização em casos idênticos: 7.1.
"Eventual permissão/concessão de serviço público sem prévia
licitação após o advento da Constituição Federal de 1988 é
absolutamente nula, por vício de inconstitucionalidade. (...) Foge à
razoabilidade conferir-se eficácia a contrato celebrado sem prévia
licitação, quase dez anos depois de promulgada a Constituição
Federal de 1988, de modo que, se alguma indenização é devida pela
Administração, certamente não o será nos moldes do art. 42 e
parágrafos da Lei 8.987/95, dependendo eventual pleito nesse sentido
de ação própria."
(REsp 1.420.691/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
13.12.13). 7.2. "Inconcebível que se imagine privilegiar o interesse
privado da empresa recorrida, no eventual direito de ser indenizada,
mantendo a perpetuação de um contrato reconhecido como nulo pela
ausência de licitação. A jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça é no sentido de que 'extinto o contrato de concessão por
decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada
imediata da prestação do serviço, até a realização de nova
licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da
continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo
final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que
deve ser pleiteada nas vias ordinárias' (AgRg no REsp 1139802/SC,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/04/2011, DJe 25/04/2011) (...) O contrato firmado entre a Viação
Paraíso Ltda. e o DETRO/RJ constitui apenas um contrato de permissão
DE CARÁTER PRECÁRIO, portanto sem qualquer licitação, submetendo-se,
o permissionário, a todos os riscos inerentes de tal repugnante
prática. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que
'é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório
para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de
serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas
deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados
em período anterior à Constituição Federal de 1988.' (REsp
886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007).
(...) Saliente-se que o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95
aplica-se somente às concessões de serviço público, e não às
permissões."
(REsp 1.366.651/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 26/9/2013).
6. Agravo Regimental provido para dar parcial provimento ao Recurso
Especial, de forma a acolher a preliminar de nulidade do acórdão de
Embargos de Declaração por violação do art. 535 do CPC/1973.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo do Sr.
Ministro-Relator, dando provimento ao agravo regimental do
Departamento de Transportes do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ
para dar parcial provimento ao recurso especial, no que foi
acompanhado pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e pelas Sras.
Ministras Assusete Magalhães e Diva Malerbi, a Turma, por maioria,
deu provimento ao agravo regimental do DETRO/RJ para dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro
Humberto Martins."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região).