REsp
Recurso Especial
Processo nº 1180640
ID do Registro
#69779d596d1b7
201000293010
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HERMAN BENJAMIN
2016-09-05
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2016-02-04
Não categorizado
Ementa
1. Na origem, trata-se de ação em que o Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro pretende declaração do seu direito de acesso a
dados cadastrais de assinantes de telefonia fixa e celular.
2. O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1º grau que indeferiu
a petição inicial, tendo entendido que não existia direito difuso a
ser tutelado e, portanto, era inadequada a via da Ação Civil
Pública.
3. Interpuseram-se simultâneos Recurso Especial e Recurso
Extraordinário, ambos inadmitidos, com apresentação de Agravos.
4. O art. 543 do CPC estabelece que, interpostos ambos os recursos,
os autos serão remetidos, primeiro, ao Superior Tribunal de Justiça,
para julgamento do Recurso Especial, devendo o julgamento do Recurso
Extraordinário aguardar esse, salvo a hipótese de o STJ entender que
o julgamento deste é prejudicial daquele; entretanto, o RE terminou
por ser julgado em primeiro lugar.
5. E o Supremo Tribunal Federal, na decisão monocrática do RE
611.723, negou seguimento ao recurso, tendo consignado que "caminhou
bem o acórdão recorrido ao não reconhecer o interesse difuso na
pretensão postulada", "resta evidente a carência na presente ação" e
"incabível sua admissão na esfera da via eleita".
6. Ainda que, em tese, o Recurso Extraordinário não devesse ter sido
julgado antes do Recurso Especial, o fato é que isso aconteceu, uma
vez que não foi interposto recurso da decisão monocrática do
eminente Min. Ricardo Lewandoski, a qual transitou em julgado.
7. Portanto, uma vez que o STF confirmou o entendimento do acórdão
recorrido de que inexiste interesse difuso e, portanto, é inadequada
a via eleita, não há como, no Recurso Especial, alterar essas
conclusões, pelo que este está prejudicado.
8. Recurso Especial prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr(a). JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ, pela parte RECORRIDA:
TELEFÔNICA BRASIL S.A Dr(a). CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA, pela
parte RECORRIDA: TNL PCS S/A