REsp
Recurso Especial
Processo nº 1365384
ID do Registro
#69779d596d067
201202539198
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HERMAN BENJAMIN
2016-09-05
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2016-06-16
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA POR
VAGAS ESCOLARES. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVER O ENSINO INFANTIL NA
REDE PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO
DA LEI 4.320/1964 E DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DISPOSITIVOS NÃO PARTICULARIZADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou
Ação Civil Pública postulando a condenação do município à obrigação
de suprir a demanda por vagas na educação infantil, considerando a
existência de 267 menores entre 0 e 14 anos de idade sem atendimento
escolar, em franco descumprimento do art. 208 da Constituição
Federal. A sentença de improcedência fora reformada pelo Tribunal de
Justiça, que proveu a Apelação Cível do Parquet para determinar que
o Município de Garça, no prazo de um ano do trânsito em julgado,
supra a demanda não atendida de crianças e adolescentes de zero a
quatorze anos de idade, em sistema público de ensino, sob pena de
multa, permitindo ao apelado a firmação de convênio para o
preenchimento dessas vagas em entidades não governamentais.
2. Ao contrário do que pretende o Município, a jurisprudência do STJ
consolidou-se no sentido da prioridade absoluta que se deve dar à
educação da criança. Descabido, in casu, falar, genericamente, em
"reserva do possível".
3. Quanto à negativa de vigência de lei federal, a pretensão de
reforma está fundada na alegação genérica de ofensa às Leis
4.320/1964 e à Lei Complementar 101/2000, cujos dispositivos em
momento algum foram particularizados, o que leva à impossibilidade
de se compreender de que forma o acórdão de origem divorciou-se da
ordem jurídica ou mesmo quais foram os comandos normativos
contrariados. A patente deficiência de fundamentação leva à
aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Por fim, é impassível de exame a alegada violação da Lei Orgânica
do Município de Garça, tendo em conta o enunciado da Súmula 280/STF.
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.