REsp
Recurso Especial
Processo nº 1429304
ID do Registro
#69779d596cebb
201400056256
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HERMAN BENJAMIN
2016-09-05
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2016-02-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. PAGAMENTO INDEVIDO EFETUADO A VEREADORES QUE SE AUSENTARAM
INJUSTIFICADAMENTE A SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DA CÂMARA
LEGISLATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO SÚMULA 7/STJ.
REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra os ora recorrentes, Vereadores
do Município de Assis/SP na legislatura 1993/1996, buscando a
devolução de valores recebidos indevidamente no ano de 1996, já que
faltaram injustificadamente às sessões ordinárias e extraordinárias
da Câmara Legislativa, contrariando o Regimento Interno do referido
órgão.
2. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de
apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial
nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do STJ, quanto ao resultado do ato, firmou-se no
sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios
administrativos, o que, como regra geral, independe da ocorrência de
dano ou lesão ao Erário.
4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de
improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige
a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser
específico, sendo suficiente o dolo genérico. Verifica-se que o
Tribunal de origem foi categórico ao afirmar a existência do
elemento subjetivo. Nesse contexto de limitação cognitiva, a
alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores
somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal a quo consignou "que não prospera a alegação de
inexistência de prejuízo pela reparação do dano. Ora, prejuízo
houve, já que os cofres públicos foram lesados pelo pagamento
indevido."
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria
necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o
que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
6. Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido
do entendimento do STJ, qual seja, não há falar em prescrição, pois
a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário é
imprescritível, "mesmo se cumulada com a ação de improbidade
administrativa (art. 37, § 5º, da CF)" (AREsp 79.268/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON).
7. Recursos Especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.