REsp
Recurso Especial
Processo nº 1549345
ID do Registro
#69779d596cd0b
201500068115
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HERMAN BENJAMIN
2016-09-05
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2016-06-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIA DE ACESSO DAS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME
EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI
FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA
SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local negou provimento à Apelação e
manteve a Sentença que: a) condenou o Município a não autorizar a
entrada em circulação de novos coletivos não adaptados na forma da
Lei 1.058/1987, sob pena de multa; b) condenou a empresa ré a
promover a adaptação de seus coletivos em circulação, na forma da
Lei 1.058/1987, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária; e c)
determinou que, decorrido esse prazo de 60 dias, o Município retire
de circulação todos os coletivos da empresa ré que não estejam
devidamente adaptados.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.
3. Ademais, ainda que se afastasse tal óbice, não se configura a
ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Quanto à alegada ofensa ao Decreto 5.296/2004, o STJ possui
entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no
conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via
excepcional.
5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao arts. 17
e 18 da Lei 7.347/1985, ao art. 461, § 4º, do CPC, ao art. 16 da Lei
10.098/2000, aos arts. 9º, §§ 2º e 4º, e 10, caput, da Lei
8.987/1995 e ao art. 35 da Lei 9.074/1995, uma vez que os
mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância
de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF.
6. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho
eminentemente amparado em legislação local, a saber, as Leis
Municipais arroladas no acórdão combatido, especialmente a Lei
1.058/1987, e constitucional. Sendo assim, destaco a inviabilidade
da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a matéria
local, sendo defesa a sua apreciação pelo Superior Tribunal de
Justiça. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. Da mesma forma,
descabe ao STJ examinar a questão constitucional, porquanto reverter
o julgado significa usurpar competência do STF.
7. Quanto às alegações de quebra do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato de concessão e de desproporcionalidade na multa imposta,
é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7 do STJ.
8. Recursos Especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.