REsp
Recurso Especial
Processo nº 1454281
ID do Registro
#69779d596cb34
201303806164
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HERMAN BENJAMIN
2016-09-09
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2016-08-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
- APP. DEGRADAÇÃO DECORRENTE DE EDIFICAÇÕES. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES
DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais voltada à recuperação de Área de
Preservação Permanente degradada.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a
qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de
natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos
princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade
da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar
uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as
quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima
ambiental.
4. Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição
intangível e ao caráter non aedificandi da APP, nela interditando
ocupação ou constrição, com pouquíssimas exceções (casos de
utilidade pública e interesse social).
5. Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa ou explora
APP, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge
obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o
meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de
responsabilidade civil objetiva. São inúmeros os precedentes do STJ
nessa linha: AgRg no REsp 1.494.988/MS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; REsp 1.247.140/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 22.11.2011; REsp
1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
16.9.2014; AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2014; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; REsp
1.175.907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
25.9.2014.
6. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não
configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar
lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada,
põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo
comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de
cunho futuro, irreparável ou intangível. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.545.276/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 13.4.2016; REsp 1.264.250/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; REsp 1.382.999/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2014.
7. Recurso Especial provido para determinar a recuperação da área
afetada, reconhecendo-se a possibilidade de cumulação de obrigação
de fazer com pagamento de indenização, esta última a ser fixada na
origem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."