REsp
Recurso Especial
Processo nº 1351701
ID do Registro
#69779d596c913
201201314739
-
HUMBERTO MARTINS
2016-09-08
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2015-03-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
DIREITO SUBJETIVO. DESCABIMENTO DA DEMANDA, SE SUPERADA, AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INTRODUÇÃO 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por
improbidade administrativa movida contra 213 pessoas por força de
irregularidades em concurso para provimento de cargos da Prodam,
assim narradas na petição inicial (grifo acrescentado): "A
efetivação do concurso para provimento dos cargos da 'Prodam'
privilegiou uma gama enorme (quase absoluta conforme veremos no
quadro abaixo ilustrado) dos servidores que trabalhavam naquela
empresa, classificada como sociedade de economia mista municipal. O
prazo (menos de 24 horas) que compreendeu a publicação e a inscrição
dos candidatos às inúmeras vagas colocadas à disposição para
preenchimento; assim como o prazo (8 horas) concedido para as
inscrições dos interessados, revelam que o concurso teve claro
objetivo de beneficiar os servidores da 'Prodam' e, principalmente,
excluir, suprimir a competitividade do certame". A inicial faz
referência à restrição de publicidade, alijamento de interessados do
acesso aos cargos, favorecimento daqueles que já trabalhavam na
Prodam, que entraram quase imediatamente no exercício de seus cargos
em período eleitoral.
2. Na inicial, pediu-se a imposição ao recorrido da "suspensão dos
direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de
até cem vezes o valor da remuneração percebida no último mês do
exercício de seu cargo; a proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos", a condenação
a "reparar o dano causado ao patrimônio da Prodam, e a toda
coletividade, mediante a devolução, ao patrimônio público, de todos
os salários e encargos sociais pagos ao pessoal contratado e mantido
pela 'Prodam'".
3. A sentença julgou o feito parcialmente procedente. Reconheceu-se
ali a improbidade do ato: "a publicação do edital estabelecendo
apenas o dia seguinte ao de sua publicação como data para as
inscrições, à evidência, comprometeu o caráter competitivo do
certame, uma vez que impediu o amplo conhecimento de outros
interessados, bem como impossibilitou, mesmo àqueles que tiveram
acesso a essa informação, de se organizarem de modo a proporcionar a
regular inscrição, seja em razão de documentos, seja em razão de
horário para efetivá-la. (...) Na hipótese dos autos, a conduta
praticada pelo co-réu Armindo Borelli, ao restringir a publicidade
do concurso público, beneficiando diretamente os então funcionários
da 'Prodam', violou diretamente o disposto no inciso I, do artigo
11, da LIA, pois, assim agindo, esse co-réu frustrou a licitude do
certame)". Contudo, afastou a reparação econômica (porquanto o
serviço fora prestado) e, com base em expresso juízo de
proporcionalidade e razoabilidade, negou as demais sanções do art.
12, III, da LIA, exceto pela multa, estabelecida em patamar inferior
ao máximo legal.
4. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que ratificou
"que houve intenção de privilegiar os servidores lotados na Prodam.
Os aprovados já eram contratados pela empresa, com admissão anterior
à realização do certame. A realização do certame licitatório nos
moldes como efetuados restringiu o acesso da população, violando o
interesse público. Ademais, houve violação ao princípio da
publicidade a que os atos administrativos estão sujeitos. Não foi
dado conhecimento à população, excetuados os servidores
participantes (...) Quanto às sanções do art. 12 da Lei Federal
8.429/92, muito bem considerada pela r. sentença, porque deve ser
proporcional à natureza da infração". Iniciou-se então a execução de
R$ 566 mil (valores de setembro de 2009), 5. A presente Ação
Rescisória apontou erro de fato e afronta a disposição literal de
lei no intuito de afastar ou reduzir a multa cominada, pedido este
acolhido pelo Tribunal a quo, que reduziu a multa para 5 (cinco)
salários.
EXAME DOS PRECEDENTES SOBRE O CABIMENTO DA RESCISÓRIA 6. No Resp
1.217.321/SC (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel.
p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2012), o
eminente Relator designado (Ministro Mauro Campbell) refutou a
possibilidade de se debater a "justiça ou injustiça da decisão" em
Ação Rescisória, dado que "provas e fatos não podem ser
reapreciados, a não ser que tenha havido violação às regras que
dizem respeito à própria disciplina das provas, sua apresentação,
forma e valor probatório". Com base em tal paradigma, a demanda
rescisória poderia então discutir a "ausência de fixação de
honorários", mas não a "má apreciação dos fatos", ou mesmo a
"irrisoriedade ou exorbitância de verba honorária".
7. Transpondo a lição para o caso concreto, a sentença, ratificada
pelo acórdão proferido na Ação Civil Pública, incorreu em duplo
acerto de cunho objetivo: o valor da multa está dentro dos
parâmetros objetivos fixados pelo art. 12, III, da LIA (pagamento de
multa civil de até cem vezes) e atenta expressamente para as
preocupações pretorianas em relação à razoabilidade e à
proporcionalidade. Tirante casos patentemente absurdos ou
teratológicos, discutir se o valor da multa deve ser cinquenta ou
cinco salários (a irrisoriedade ou exorbitância da multa) não tem
cunho objetivo.
8. Outro precedente, específico sobre a impossibilidade de rever
sanção prevista na LIA em Ação Rescisória, afirma que "os critérios
de proporcionalidade, de justeza, de razoabilidade, utilizados como
parâmetros na aplicação das sanções ao ato ímprobo não são passíveis
de serem revistos na via estrita de ação rescisória, porquanto não
se constituem como violação 'literal' de dispositivo legal". (Sobre
a matéria: REsp 827.288/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 18.5.2010, DJe 22.6.2010.) Como bem expôs o juízo
anterior, a "via rescisória que não se presta ao reexame da prova
dos autos da ação originária (ação civil por ato de improbidade)
como o objetivo de perquirir circunstâncias agora alegadas pelo
agente político, como a sua boa-fé e a efetiva prestação dos
serviços pela servidora ilegalmente contratada."
(AgRg no REsp 1220274/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 15/2/2011, DJe 22/2/2011). Tal decisum faz menção
justamente a caso em que se pretendia debater a sanção à luz da
boa-fé do administrador e da prestação de serviços, fundamentos
também utilizados aqui como causa de pedir da demanda Rescisória.
MÉRITO 9. O art. 12, III, da LIA determina que a multa será fixada
em "até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente". A
decisão rescindenda da Ação Civil Pública estabeleceu a sanção em 50
salários com amparo em manifesta preocupação com a proporcionalidade
e a razoabilidade.
10. Tanto o acórdão rescindendo como o acórdão ora objeto de Recurso
Especial partem rigorosamente da mesma premissa fática para
atribuir-lhe consequências distintas, o que, data maxima venia, não
revela contrariedade literal de disposição de lei suficiente para a
procedência da Ação Rescisória.
11. Sem a tarifação legal da sanção, o arbitramento da multa em 50%
do limite previsto na LIA, como o fez a decisão rescindenda, não
está nem muito acima do mínimo legal (cuja referência não consta da
lei, presumindo-se que seja, talvez, zero) nem muito inferior ao
limite legal e tem conteúdo bastante modesto se considerarmos que
nenhuma outra sanção prevista no art. 12, III, da LIA foi imposta. A
sentença da Ação Civil Pública foi, portanto, proporcional.
12. A caracterização da conduta instituída no art. 11 da LIA
dispensa o dano ao Erário. Se tal dano fosse pressuposto da
dosimetria da sanção, o resultado da aplicação seria sempre zero e a
lei teria colocado em seu texto palavras ao vento. O legislador
permitiu que a multa atingisse até 100 salários, independentemente
do dano causado, como nítida mensagem de que a preservação dos
princípios da administração pública e dos deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições merece ser
sancionada com multa que alcance valor substancial,
independentemente do prejuízo gerado pela conduta ímproba.
13. O acórdão da rescisória reconhece explicitamente a contratação
ilegal e o dolo (em toda sua intensidade), como pressupostos da
condenação. Contudo, a despeito da sucumbência do recorrido (que
poderia ter se insurgido para afastar in totum a condenação,
conforme pretendido na exordial), Armindo Borelli, este não interpôs
Recurso Especial, deixando que tais questões precluíssem.
CONCLUSÃO
14. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, dando
provimento ao recurso, a Turma, por maioria, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Eliana Calmon.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos
do art. 162, § 2º, do RISTJ.