REsp
Recurso Especial
Processo nº 1601380
ID do Registro
#69779d596c5ac
201601201355
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HERMAN BENJAMIN
2016-09-08
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2016-08-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE ÀS
EXECUÇÕES AJUIZADAS POR SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
1. Conforme precedentes originários da Súmula 345 desta Corte, "a
norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180- 35, que exclui o
pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas,
é de ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados
em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas,
ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com igual razão
de decidir, por indispensável a contratação de advogado, uma vez que
também é necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a
individualização do crédito, inclusive com a demonstração da
titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso,
o alto conteúdo cognitivo da ação de execução" (STJ, REsp
654.312/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de
19/12/2005).
2. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."