REsp
Recurso Especial
Processo nº 1331948
ID do Registro
#69779d596c471
201201325556
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2016-09-05
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2016-06-14
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 39, I,
DO CDC. VENDA CASADA. VENDA DE ALIMENTOS. ESTABELECIMENTOS
CINEMATOGRÁFICOS. LIBERDADE DE ESCOLHA. ART. 6º, II, DO CDC.
VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM OUTRO LOCAL. VEDAÇÃO. TUTELA
COLETIVA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. SENTENÇA CIVIL. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITE TERRITORIAL.
APLICABILIDADE.
1. A venda casada ocorre em virtude do condicionamento a uma única
escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao
consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo
fornecedor.
2. Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo
e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma
venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha
do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva.
3. A restrição do alcance subjetivo da eficácia erga omnes da
sentença proferida em ação civil pública envolvendo direitos
individuais homogêneos aos limites da competência territorial do
órgão prolator, constante do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, está
plenamente em vigor.
4. É possível conceber, pelo caráter divisível dos direitos
individuais homogêneos, decisões distintas, tendo em vista a
autonomia de seus titulares.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por maioria,
conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e João Otávio de Noronha
(Presidente), que davam provimento na sua totalidade. Os Srs.
Ministros Moura Ribeiro (voto-vista) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.