AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1435350
ID do Registro
#69779d596c0f3
201303823014
-
HUMBERTO MARTINS
2016-08-31
-
2016-08-23
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL DA VIAÇÃO PENEDO LTDA. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE
LICITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO
AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES.
1. Consoante fixado na decisão ora recorrida, esta Corte já se
pronunciou no sentido de que "não há que se falar em violação ao
princípio da reserva de Plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao
julgar nulo o ato administrativo que renovou a concessão do serviço
público sem licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos
artigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na Lei nº
8987/95, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.445/07,
mencionando, como mais um argumento, a inconstitucionalidade de
dispositivo da Lei Estadual nº 2.831/97, que violava o princípio da
obrigatoriedade da licitação" (REsp 1.422.656/RJ, de relatoria do
Ministro MAURO CAMPBELL.).
2. Da detida análise dos autos, não se verifica o alegado
cerceamento de defesa, uma vez que foram analisadas as provas
constantes nos autos com o devido contraditório em ampla defesa. Sua
modificação ensejará necessário reexame do acervo fático-probatório.
3. Quanto aos honorários advocatícios, deve-se utilizar o mesmo
raciocínio empregado pelo acórdão de origem quando afastou a
condenação da verba honorária em relação ao Ministério Público, de
modo a reconhecer por simetria o descabimento de condenação do réu,
ora recorrente, em ação civil pública, à respectiva condenação em
favor da DETRO/RJ, desde que não fique comprovada má-fé, como se
afigura na hipótese.
4. Quanto aos demais pedidos, não se verificam elementos suscetíveis
de modificar a decisão proferida, uma vez que foram prequestionada
as matérias julgadas, bem como analisados à luz da legislação
federal vigente e da interativa jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo interno parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.