REsp
Recurso Especial
Processo nº 1582602
ID do Registro
#69779d596bf74
201600469970
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HERMAN BENJAMIN
2016-09-02
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2016-05-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ENCARGO
TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR
ANALOGIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.253.844/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.10.2013,
submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil,
consignou que "não é possível se exigir do Ministério Público o
adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre
que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao
adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito
exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o
encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma,
considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte
Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita
à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a
determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet
arque com tais despesas".
3. A orientação adotada no referido julgado não impede, em absoluto,
a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, hipótese em que caberá ao réu se encarregar
do pagamento de eventual prova pericial.
4. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Dr(a). SARA MARTINS GOMES LOPES(ADVOGADA DA UNIÃO. MANDATO EX
LEGE.), pela parte RECORRENTE: UNIÃO