REsp
Recurso Especial
Processo nº 1595018
ID do Registro
#69779d596bdc0
201500786851
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HUMBERTO MARTINS
2016-08-29
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2016-08-18
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL DAS CONCESSIONÁRIAS. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. LEI
BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N.
13.146/2015). ACESSIBILIDADE. RECONFIGURAÇÃO DOS ÔNIBUS PARA RESERVA
DE ASSENTOS PREFERENCIAIS ANTES DA ROLETA. RESPONSABILIDADE
OPERACIONAL E LEGAL DA CONCESSIONÁRIA PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS
PRESTADOS QUANTO À ADEQUAÇÃO, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA E, SE
ESSENCIAIS, CONTINUIDADE (ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Na origem, o Instituto Brasileiro de Direitos da Pessoa com
Deficiência - IBDD, ora recorrido, ajuizou ação civil pública contra
concessionárias de transporte coletivo municipal e o Município do
Rio de Janeiro, ora recorrentes. O IBDD pleiteia a condenação das
concessionárias em obrigação de fazer consistente na imediata
reconfiguração interna de todos os ônibus urbanos da cidade do Rio
de Janeiro para acessibilidade das pessoas com deficiência,
reservando-se assentos especiais antes da roleta (dois de cada
lado), nos termos da legislação vigente, sob pena de multa em favor
da entidade autora de 5 (cinco) cadeiras de rodas por ônibus não
adequado, cabendo ao Município o dever de fiscalizar.
2. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.
13.146/2015) define acessibilidade como "possibilidade e condição de
alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços,
mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes,
informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem
como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso
público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na
rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida" (art.
3º, inc. I). E ainda: "A acessibilidade é direito que garante à
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma
independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação
social" (art. 53).
3. As concessionárias de transporte coletivo sujeitam-se à Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a qual, ao tratar
do direito ao transporte da pessoa com deficiência ou mobilidade
reduzida, estabelece a igualdade de acesso entre todos, vedando-se
obstáculos e barreiras que impeçam ou dificultem o gozo desse
direito (art. 46, §§ 1º e 2º, e art. 48 da Lei n. 13.146/2015).
4. Paralelamente ao contrato de prestação de serviço público
celebrado com a Administração, as concessionárias de transporte
coletivo também são fornecedoras no mercado de consumo, o que
envolve a responsabilidade pelo fornecimento de serviços com
adequação, eficiência, segurança e, se essenciais, continuidade
(art. 22, caput e parágrafo único, do CDC).
5. No tocante à invocação da teoria da imprevisão pelas
concessionárias a gerar o desequilíbrio contratual, o edital e o
contrato de concessão devem conter regras claras quanto ao preço do
serviço e os critérios para reajuste e revisão tarifária,
considerando-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro, nos
termos do art. 10 da Lei de Concessões, sempre que atendidas as
condições do contrato.
6. A necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato não justifica o afastamento do dever de observância das
obrigações constitucionais e infraconstitucionais impostas às
concessionárias de transporte público, de modo que eventual
inviabilidade de adimplemento contratual deve ser efetivamente
demonstrada na via própria.
Recurso especial das concessionárias improvido.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ACESSIBILIDADE AOS DEFICIENTES
FÍSICOS. RECONFIGURAÇÃO DA FROTA DE ÔNIBUS PARA RESERVA DE ASSENTOS
PREFERENCIAIS ANTES DA ROLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA
DE INTERESSE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI N.
7.347/1985.
1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal examina
todas as questões levantadas pela parte, ainda que em sentido
contrário ao pretendido.
2. Nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência, compete ao gestor público responsável pela prestação do
serviço emitir o certificado de acessibilidade às empresas de
transporte coletivo de passageiros (art. 46, § 3º, da Lei n.
13.146/2015).
3. Ao delegar um serviço público mediante concessão, não deve o
poder concedente se eximir de fiscalizar e exigir o cumprimento do
contrato administrativo no qual é parte.
4. A isenção de honorários prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985
aproveita somente ao autor da ação civil pública que não tenha agido
de má-fé, não beneficiando o réu.
Recurso especial do Município do Rio de Janeiro parcialmente
conhecido e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso do Município do Rio de Janeiro e, nessa parte, negou-lhe
provimento; negou provimento ao recurso de Erig Transporte Ltda e
Outros, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.