AISLS
Processo Sem Classe
Processo nº 2140
ID do Registro
#69779d596ba31
201600865063
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FRANCISCO FALCÃO
2016-08-30
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2016-08-17
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA QUE DETERMINOU, INITIO LITIS, QUE O INSTITUTO DE RECURSOS
HUMANOS DO ESTADO DO PERNAMBUCO - IRH/PE, POR MEIO DO SERVIÇO DE
ASSISTÊNCIA A ELE VINCULADO, PAGUE POR PRÓTESES E ÓRTESES CUJA
COBERTURA NÃO TEM PREVISÃO CONTRATUAL. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA
DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - A teor da legislação de regência (Leis n. 8.437, de 1992, e
12.016, de 2009), a suspensão da execução de medida liminar deferida
contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e
supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à
economia públicas.
II - Lesão grave à economia pública resultante da determinação, in
initio litis, de que o Instituto de Recursos Humanos do Estado do
Pernambuco - IRH/PE, por meio do serviço de assistência a ele
vinculado, pague por próteses e órteses cuja cobertura não tem
previsão contratual.
III - Agrava a probabilidade de danos às já combalidas finanças da
autarquia estadual (o Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores
do Estado de Pernambuco - SASSEPE acumula passivo de mais de 70
milhões de reais) a circunstância de a antecipação dos efeitos da
tutela ter sido proferida em ação civil pública e, por isso,
ostentar caráter geral, abarcando todos os segurados do SASSEPE, o
que trará custos elevados à manutenção da assistência à saúde dos
servidores públicos - apenas para implantação de próteses dentárias,
a requerente estima o gasto de mais de R$ 200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais) -, custos estes que, num cenário de escassez de
recursos, serão, ao final, arcados pelo ente público.
IV - Inexistência de prejuízo para os segurados decorrente da
suspensão de liminar, porquanto aqueles que necessitarem de próteses
ou órteses poderão ser atendidos, administrativamente, se cumpridos
os critérios técnicos estabelecidos pelo SASSEPE ou, em última
análise, por meio de demandas judiciais individuais, sendo
temerário, antes do julgamento definitivo da ação civil pública,
impor ao órgão o cumprimento irrestrito de obrigação não prevista
nos contratos firmados entre ele e seus segurados.
Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto do ministro relator. Os Ministros João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o
ministro relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.