REsp
Recurso Especial
Processo nº 1588812
ID do Registro
#69779d596b8c7
201503047447
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2016-08-26
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2016-08-18
Não categorizado
Ementa
DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO COM BASE NOS ARTS.
10, VII E X (DANO AO ERÁRIO, POR CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS SEM
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS E ATUAÇÃO NEGLIGENTE EM
ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO) E 11 (OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES
ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. MEDIDA CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ACIONADOS. FATO SUPERVENIENTE. NOTÍCIA
DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) ENTRE O MP/MT
E OS RÉUS DEMANDADOS NA ACP, INCLUSIVE COM A PRESENÇA DA SECRETARIA
DE FAZENDA/MT. DEPÓSITO DE QUASE R$ 100.000.000,00 A TÍTULO DE
ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO TAC, QUE ESVAZIARIA A
PRETENSÃO DA ACP. INSUBSISTÊNCIA DE RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DO
DECRETO DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL, SOB PENA DE CONFIGURAR
EXCESSIVO ÔNUS AOS IMPUTADOS. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO
RECURSO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONHECIDO E PROVIDO, PARA, EM
PRESTÍGIO AO ART. 7o., PARÁGR. ÚNICO DA LEI 8.429/92, RATIFICAR A JÁ
DETERMINADA EXCLUSÃO TOTAL E INCONDICIONAL DA MEDIDA DE
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS DEMANDADOS VALDIR APARECIDO BONI E
JBS S.A., DEVENDO A MEDIDA SER CUMPRIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO
GRAU.
1. Havendo prévio adimplemento das cláusulas pecuniárias de Termo de
Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e os Réus
em Ação Civil Pública, ainda que o acordo não tenha sido
posteriormente homologado pelo Magistrado, não há razão, nem lógica
jurídica, para que se mantenha indisponível o patrimônio dos
acionados por suposto ato de improbidade administrativa, sobretudo
quando se tem como certo que vultosa soma já foi disponibilizada aos
cofres públicos como forma de cumprimento de obrigações e de
ressarcimento de dano ao Erário; nessas hipóteses - como é a do
presente caso - a liberação constritiva deve ser pronunciada, sob
pena de configurar onerosidade excessiva aos imputados e infirmação
do 7o., parág. único da Lei 8.429/92.
2. Parecer do MPF pelo desprovimento do Apelo Raro. Recurso Especial
da empresa acionada provido para, em prestígio ao art. 7o., parág.
único da Lei 8.429/92, ratificar a já determinada exclusão total e
incondicional da medida de indisponibilidade dos bens dos demandados
VALDIR APARECIDO BONI e JBS S.A. na ACP de origem, devendo a medida
ser cumprida incontinenti pelo Magistrado de Primeiro Grau.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.