EAARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 780833
ID do Registro
#69779d596b632
201502266767
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2016-08-26
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2016-08-18
Não categorizado
Ementa
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO
COM BASE NOS ARTS. 10, VII E X (DANO AO ERÁRIO, POR CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS FISCAIS SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS E ATUAÇÃO
NEGLIGENTE EM ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO) E 11 (OFENSA A PRINCÍPIOS
NUCLEARES ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. MEDIDA CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ACIONADOS. FATO SUPERVENIENTE. NOTÍCIA
DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) ENTRE O MP/MT
E OS RÉUS DEMANDADOS NA ACP, INCLUSIVE COM A PRESENÇA DA SECRETARIA
DE FAZENDA/MT. DEPÓSITO DE QUASE R$ 100.000.000,00 A TÍTULO DE
ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO TAC, QUE ESVAZIARIA A
PRETENSÃO DA ACP. INSUBSISTÊNCIA DE RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DO
DECRETO DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL, SOB PENA DE CONFIGURAR
EXCESSIVO ÔNUS AOS IMPUTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF E DO
MP/MT ACOLHIDOS PARA, SUPRINDO A OMISSÃO, INTEGRAR O ACÓRDÃO DE FLS.
987/1.004, A FIM DE ESCLARECER, PEREMPTÓRIA E DEFINITIVAMENTE, EM
COMPLEMENTO AOS JULGADOS PRETÉRITOS, MAS SEM CONFERIR EFEITOS
INFRINGENTES, QUE A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA INDISPONIBILIDADE
DOS BENS, ABRANGE OS RÉUS VALDIR APARECIDO BONI E JBS S.A., DEVENDO
A MEDIDA SER CUMPRIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA ACP DE
ORIGEM.
1. Havendo prévio adimplemento das cláusulas pecuniárias de Termo de
Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e os Réus
em Ação Civil Pública, ainda que o acordo não tenha sido
posteriormente homologado pelo Magistrado, não há razão, nem lógica
jurídica, para que se mantenha indisponível o patrimônio dos
acionados por suposto ato de improbidade administrativa, sobretudo
quando se tem como certo que vultosa soma já foi disponibilizada aos
cofres públicos como forma de cumprimento de obrigações e de
ressarcimento de dano ao Erário; nessas hipóteses - como é a do
presente caso - a liberação constritiva deve ser pronunciada, sob
pena de configurar onerosidade excessiva e infirmação do 7o., parág.
único da Lei 8.429/92.
2. Embargos de Declaração do MPF e do MP/MT acolhidos para, suprindo
a omissão, integrar o Acórdão de fls. 987/1.004, a fim de
esclarecer, peremptória e definitivamente, em complemento aos
julgados pretéritos, mas sem conferir efeitos infringentes, que a
determinação de exclusão da indisponibilidade dos bens, abrange os
Réus VALDIR APARECIDO BONI e JBS S.A., devendo a medida ser cumprida
incontinenti pelo Magistrado de Primeiro Grau.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.