REsp
Recurso Especial
Processo nº 1355574
ID do Registro
#69779d596b49c
201202481713
-
DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
2016-08-23
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2016-08-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. POLUIÇÃO DO RIO SERGIPE/SE. DERRAMAMENTO
DE DEJETOS QUÍMICOS. MORTANDADE DE TONELADAS DE ANIMAIS MARINHOS.
DANO MORAL COLETIVO. ALEGATIVA DE LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO.
ALEGATIVA DE CASO FORTUITO AFASTADA. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
283/STF.
1. A demanda foi ajuizada em virtude do derramamento de amônia
ocorrido no Rio Sergipe/SE, ocasionado pela obstrução de uma das
canaletas da caixa de drenagem química da Fábrica de Fertilizantes
Nitrogenados da Cidade de Maruim/SE, unidade operacional da
sociedade empresária ora recorrente, o que acarretou o vazamento de
rejeitos químicos que contaminaram as águas daquele rio, resultando
na mortandade de aproximadamente seis toneladas de peixes, alevinos,
crustáceos e moluscos.
2. Não é possível conhecer da suscitada litispendência, pois, para
aferir-se a tríplice identidade entre a presente demanda e a ação
ajuizada perante a Comarca de Laranjeiras/RJ, faz-se necessário o
revolvimento dos elementos probatórios nos autos, concernente aos
documentos que instruem a referida causa, o que é vedado nos termos
da Súmula 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio
da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma
interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que
não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não há se
falar em provimento extra petita, pois a pretensão foi deferida nos
moldes em que requerida judicialmente, haja vista que, dentre os
critérios utilizados pela parte autora para deduzir o pleito
reparatório, encontram-se o descaso do agente agressor, a prática
reincidente e o caráter inibitório da penalidade.
4. O STJ já reconheceu o cabimento da aplicação cumulativa da
indenização por danos morais coletivos com a condenação ao
cumprimento de obrigações de fazer e não fazer no âmbito da ação
civil pública, inclusive, com fundamento no art. 3º da Lei n.
7.347/85. Confira-se: REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe 1º/10/2013.
5. O aresto recorrido afastou a alegativa de caso fortuito, sob o
fundamento de que o acidente decorreu de fatos internos à própria
unidade industrial, relacionados com a deficiência do projeto de
drenagem dos dejetos químicos e a precária manutenção das
respectivas canaletas. A revisão dessas conclusões, contudo, não é
cabível no âmbito do recurso especial, por implicar o revolvimento
das provas dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal a quo reduziu o valor da condenação estipulada na
sentença a título de danos morais coletivos para fixá-la em R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a partir da análise das
circunstâncias fáticas na lide, a exemplo da repercussão do dano e
das condições econômicas do infrator. A revaloração desses
elementos, por seu turno, mormente quando não demonstrado o caráter
manifestamente excessivo da indenização, atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
7. O Juízo a quo afastou a suscitada sucumbência mínima, sob o
argumento de que houve o deferimento de importante parcela do pleito
deduzido na inicial e que os demais pedidos, na realidade, se
tornaram prejudicados por questões inerentes à própria demora da
tramitação e, portanto, não imputável à parte autora. Esse ponto,
todavia, não foi especificamente impugnado nas razões do apelo
especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nesse extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.