AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 825163
ID do Registro
#69779d596b2a5
201503128181
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ASSUSETE MAGALHÃES
2016-08-16
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2016-08-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. ART. 16 DA LEI
7.347/85. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 18/03/2016, contra decisão
publicada em 14/03/2016.
II. No que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação
civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte
Especial do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a
eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a
qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468,
472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).
III. No caso, a decisão ora agravada deu provimento ao Recurso
Especial do Ministério Público Federal, "a fim de determinar o
fornecimento do medicamento Janumet 50/850mg e Diamicron MR 60mg a
todos os pacientes, portadores de Diabetes Mellitus Tipo 2, nos
limites da competência territorial da Subseção Judiciária de
Blumenau, que comprovem a adequação do referido medicamento à sua
situação, por meio de receituário expedido por médico vinculado ao
SUS". No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp
1.550.053/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/12/2015; STJ, REsp 1.350.169/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER
(Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Rel. p/ acórdão
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2015; STJ,
REsp 1.344.700/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/05/2014.
IV. Com efeito, firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que
"é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação
Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como
na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu
enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido:
REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014" (STJ, AgRg no REsp
1.545.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
05/02/2016).
V. Inaplicável, in casu, o óbice da Súmula 7 do STJ, tendo em vista
que a decisão ora agravada apenas atribuiu efeito erga omnes à
sentença proferida em ação civil pública, mediante interpretação do
art. 16 da Lei 7.347/85, o que prescinde de análise probatória.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.378.094/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2014.
VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais
compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o
seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de
prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VII. Agravo Regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.