AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1221289
ID do Registro
#69779d596b0ba
201002113180
-
GURGEL DE FARIA
2016-08-16
-
2016-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TELEFONIA. PORTARIA N. 1.028/1996 DO MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES. NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
UNIÃO E CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ART.
535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 211 DO STJ.
APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. O Ministério Público detém legitimidade para "promover Ação Civil
Pública ou Coletiva para tutelar não apenas direitos difusos ou
coletivos de consumidores, mas também direitos individuais
homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços
públicos" (REsp 929.792/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 31/03/2016).
3. A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação
civil pública movida pelo Parquet com o objetivo de anular a
Portaria n. 1028/1996 do Ministério das Comunicações, que alterou
contrato de adesão de aquisição de linha telefônica, inserindo
cláusula modificativa do critério de fixação do preço das ações
emitidas pelos adquirentes (valor patrimonial para valor de
mercado).
4. A análise da legitimidade passiva da Telepar Celular S.A. importa
necessário exame da cisão contratual da empresa Telecomunicações do
Paraná S.A., providência que, no âmbito do recurso especial, esbarra
no enunciado da Súmula 5 do STJ.
5. Não há incidência da Súmula 211 deste Tribunal quando os
dispositivos legais tidos por violados não são analisados no acórdão
recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, e a
parte (TELEPAR) aponta, no especial, afronta ao art. 535 do
CPC/1973.
6. Hipótese em que, embora seja descabido aplicar aquele enunciado
sumular, não se constatou, de outro lado, nenhuma mácula àquele
preceito legal, pois, consoante entendimento desta Corte, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2014).
7. Não enfrentado na Corte de origem o aspecto temporal de
incidência daquela Portaria, para fins de constatar se houve
alteração unilateral de cláusula contratual após sua celebração
(art. 51, XIII, CDC), prevalece a conclusão ali alvitrada, de que "a
referida Portaria nº 1.028/96 alterou o contrato de adesão de
aquisição de linhas telefônicas, introduzindo cláusula que fere
diretamente o princípio da isonomia", cuja alteração encontra óbice
na Súmula 5 do STJ, como anotado na decisão agravada.
8. Manifesta a ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, porquanto não enfrentada pelo Tribunal a quo a
alegada ocorrência de julgamento extra petita (CPC/1973, arts. 128 e
460), embora suscitada nos embargos opostos pela BRASIL TELECOM S.A.
9. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, "tendo em
vista o princípio da preclusão consumativa" (AgRg no REsp
1.176.349/MA, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016).
10. Agravo regimental do Ministério Público provido para reconhecer
a legitimidade passiva da União no presente feito.
11. Agravos regimentais da TELEPAR CELULAR S.A. e da BRASIL TELECOM
S.A. desprovidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais de Brasil Telecom S/A e Telepar Celular S/A e dar
provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.