REsp
Recurso Especial
Processo nº 1330919
ID do Registro
#69779d596aebd
201201277083
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2016-08-18
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2016-08-02
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO
CPC/73. INOBSERVÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONDICIONAMENTO DE
DEFERIMENTO DE EXAME, PROCEDIMENTO, INTERNAÇÃO E CIRURGIA À
SUBSCRIÇÃO DE MÉDICO COOPERADO. CLÁUSULA ABUSIVA RECONHECIDA.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Isso
porque, embora rejeitados os embargos de declaração, os
questionamentos aventados pela recorrente foram devidamente
enfrentados pela Corte estadual, a qual emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão
recursal.
2. A realização de exames, internações e demais procedimentos
hospitalares não pode ser obstada aos usuários cooperados,
exclusivamente pelo fato de terem sido solicitados por médico
diverso daqueles que compõem o quadro da operadora, pois isso
configura não apenas discriminação do galeno, mas também tolhe tanto
o direito de usufruir do plano contratado como a liberdade de
escolha do profissional que lhe aprouver.
3. Assim, a cláusula contratual que prevê o indeferimento de
quaisquer procedimentos médico-hospitalares, se estes forem
solicitados por médicos não cooperados, deve ser reconhecida como
cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.