EAERES
Processo Sem Classe
Processo nº 1561365
ID do Registro
#69779d596ac56
201502580243
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2016-08-12
-
2016-08-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 641/STF.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de
declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais
exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. In casu, os embargos de declaração merecem ser acolhidos a fim de
reconhecer a tempestividade do agravo regimental outrora interposto,
eis que o prazo para a interposição do recurso começou a fluir no
dia 4/2/2016 e encerrou-se no dia 10/2/2016, primeiro dia útil após
o término do prazo recursal que caiu na segunda-feira de carnaval,
dia 8/2/2016.
3. Inaplicável o art. 191 do CPC/1973 à hipótese dos autos, vez que
somente os ora recorrentes se insurgiram do acórdão que, por
maioria, reformou a sentença e condenou os réus por improbidade
administrativa, motivo pelo qual desde então o recorrido Jairo José
de Ávila Machado não mais possui interesse recursal, haja vista a
incidência do instituto da preclusão. Desse modo, merece ser mantido
o acórdão recorrido, o qual decidiu pela aplicação do disposto na
Súmula 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando
só um dos litisconsortes haja sucumbido."
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a
fim de conhecer e negar provimento ao agravo regimental.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.