EAERES

Processo Sem Classe

Processo nº 1561365
ID do Registro #69779d596ac56
201502580243
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2016-08-12
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2016-08-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 641/STF. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. In casu, os embargos de declaração merecem ser acolhidos a fim de reconhecer a tempestividade do agravo regimental outrora interposto, eis que o prazo para a interposição do recurso começou a fluir no dia 4/2/2016 e encerrou-se no dia 10/2/2016, primeiro dia útil após o término do prazo recursal que caiu na segunda-feira de carnaval, dia 8/2/2016. 3. Inaplicável o art. 191 do CPC/1973 à hipótese dos autos, vez que somente os ora recorrentes se insurgiram do acórdão que, por maioria, reformou a sentença e condenou os réus por improbidade administrativa, motivo pelo qual desde então o recorrido Jairo José de Ávila Machado não mais possui interesse recursal, haja vista a incidência do instituto da preclusão. Desse modo, merece ser mantido o acórdão recorrido, o qual decidiu pela aplicação do disposto na Súmula 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido." 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer e negar provimento ao agravo regimental.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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