AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1374448
ID do Registro
#69779d596a6fd
201202071610
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GURGEL DE FARIA
2016-08-03
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2016-06-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONSTATAÇÃO.
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA.
PERMISSIONÁRIO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DIREITO SUPERVENIENTE.
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO.
SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DESTA
CORTE. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não
há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de
prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução
da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia
posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015).
3. A decisão agravada, alinhada àquela orientação jurisprudencial e
transcrevendo excerto do acórdão recorrido, consignou que a Corte
estadual enfrentou "todas as questões relevantes e imprescindíveis à
solução da lide", pelo que descabe falar em afronta àquele preceito
legal.
4. Discordar da conclusão alvitrada na origem acerca da
desnecessidade de produção de provas, para reconhecer a ocorrência
de cerceamento do direito de defesa, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, providência inviável em face do óbice inserto na
Súmula 7 do STJ.
5. A Corte estadual não enfrentou o tema relativo à violação à
cláusula de reserva de plenário, mesmo depois de provocada pela via
dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211
do STJ à hipótese.
6. O art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 aplica-se somente às
concessões de serviço público, e não às permissões, como no caso.
Precedentes.
7. A falta de prequestionamento da aplicação equivocada do art. 462
do CPC/1973 (direito superveniente à indenização) não foi suscitada
em momento oportuno (contrarrazões ao recurso do Parquet), sendo
vedado à parte inovar quando da interposição de agravo regimental. A
despeito disso, esta Corte, em caso idêntico, entendeu que "o
direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos
da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não
pode ser ampliado a critério do julgador", de modo que o Tribunal a
quo jamais poderia determinar o pagamento da indenização postulada,
à míngua de pedido expresso nesse sentido pelo autor da ação civil
pública (REsp 1354802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013).
8. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.