EEARES
Processo Sem Classe
Processo nº 1348870
ID do Registro
#69779d596a529
201202134105
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2016-08-05
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2016-08-02
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º
DO CPC. VALOR EXORBITANTE. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO COLETIVA.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão da decisão recorrida. Por entendimento jurisprudencial,
admite-se a via integrativa também para a correção de erro material.
2. O STJ assentou o entendimento no sentido de que o § 2º do art.
557 do CPC há de ser interpretado em consonância com o seu caput,
que expressamente autoriza o relator a negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
3. A aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC tem por objetivo
dar maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional e é
respaldada pelos princípios da celeridade e da economia processual.
Por outro lado, quando o percentual aplicado se revela exorbitante,
há que se ponderar, uma vez que o valor excessivo da sanção
pecuniária implica na mitigação do princípio constitucional do amplo
acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal,
pois o não pagamento da multa obsta o direito de recorrer.
4. O acórdão do Tribunal de origem aplicou o entendimento pacificado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo
prescricional da ação coletiva em que se busca a tutela de direitos
individuais homogêneos dos consumidores referentes à diferença de
expurgos inflacionários é quinquenal, nos termos do precedente
firmado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(REsp. n. 1.070.896/SC).
5. Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao
agravo regimental tão somente no tocante à redução da multa
processual aplicada pelo Tribunal de origem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas A Quarta Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração para dar parcial provimento ao
agravo regimental tão somente no tocante à redução da multa
processual aplicada pelo tribunal de origem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.