PHC
Processo Sem Classe
Processo nº 142045
ID do Registro
#69779d596a39c
200901377931
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2016-06-30
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2016-06-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DILÚVIO.
PRESENTE WRIT SOB O MANTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NOVEL REMÉDIO
HEROICO: VIA ADEQUADA. ASPECTOS PECULIARES NA ESPÉCIE. EXCEPCIONAL
EXTENSÃO OUTRORA DEFERIDA AO PRESENTE PETICIONÁRIO. PEDIDO EXTENSIVO
DA EXTENSÃO OUTRORA DEFERIDA. INTENTO DE ALCANCE DA DECISÃO EM AÇÃO
PENAL DIVERSA, EM MEDIDA ASSECURATÓRIA E EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO A AMPARAR O PLEITO. PRETENSA BURLA ÀS ÁREAS DE
ESPECIALIZAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Manejar pedido de extensão em habeas corpus já albergado pelo
trânsito em julgado, em prol de reascender temas já decididos por
esta Corte, amofina a segurança jurídica.
2. Almejando que a concessão da ordem, que reconheceu como ilícitas
as interceptações telefônicas, alcançasse ação penal diversa, na
qual também foi o material obtido utilizado, o ajuizamento de um
novo mandamus seria o meio adequado a ser apresentado para o
deslinde da tese, vinculando o remédio heroico a uma dada ação
penal.
3. Diante de aspectos peculiares, findou a Egrégia Sexta Turma por
dar provimento ao regimental, culminando com o deferimento do pedido
de extensão aos requerentes, que alcançou, excepcionalmente, o ora
peticionário.
4. A novel petição defensiva, na qual se almeja em feitos outros o
alcance da ordem anteriormente estendida, não se encontra instruída
com quaisquer documentos, restando inviável a verificação de que a
integralidade das interceptações telefônicas outrora declaradas
nulas em uma certa ação penal foram empregadas, por
compartilhamento, nos feitos elencados na petição ou mesmo se
inexistente material interceptado outro, diverso daquele fulminado
pela pecha, talvez próprio da ação penal em que se intenta a
nulidade, que não fora objeto da análise desta Corte Superior, por
não ter figurado no processo criminal primevo que motivou esta
impetração.
5. Sequer foram acostadas cópias das decisões em que supostamente a
defesa ventilou, nas instâncias ordinárias, a pretensão de "ciência"
da decisão deste mandamus e requerimento de providências.
6. Ademais, causa espécie o peticionário pretender que os efeitos do
decisum abranja ação civil pública de improbidade administrativa,
que claramente foge à esfera de competência das Turmas integrantes
da Terceira Seção desta Corte, sendo inviável que, por via
transversa, haja burla às áreas de especialização por matéria deste
Areópago Superior.
7. Pedido de extensão indeferido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, indeferiu o pedido de
extensão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.