MS
Mandado de Segurança
Processo nº 16702
ID do Registro
#69779d596a1c9
201100943553
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HUMBERTO MARTINS
2016-07-01
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2016-04-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
TERRA INDÍGENA. PORTARIA DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO. ATO
DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CARÁTER EXPROPRIATÓRIO. CADEIA
DE TITULARIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO
DO DECRETO 1.776/95. MATÉRIA PACIFICADA. COMPOSIÇÃO DO GRUPO
TÉCNICO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARTICIPAÇÃO NOS AUTOS, COM RESPOSTA TÉCNICA. AFIXAÇÃO DO RELATÓRIO
NA PREFEITURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA CONHECIDA NA REGIÃO.
AUSÊNCIA DE SIGILO. EXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE QUESTÃO
RELACIONADA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS FORMAIS E DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado contra a Portaria 184/2011 do
Ministro de Estado da Justiça, que declarou área como de ocupação
indígena, identificando-a, nos termos do art. 2º, § 10, inciso I, do
Decreto 1.775/96; a terra indígena indicada como tradicional do
grupo Jenipapo-Kanindé e denominada como Lagoa Encantada (fls.
1.112-1.113).
2. O processo administrativo de demarcação de terras indígenas é
regrado pelo Decreto 1.775/96, que regulamenta a Lei Federal
6.001/73. O referido Decreto veio organizar o procedimento, com
atenção aos ditames trazidos pela Constituição Federal de 1988, em
especial dos seus arts. 231 e 232, que inovaram a política em
relação aos indígenas, considerando-se os marcos jurídicos
anteriores.
3. O processo de demarcação do território indígena pela Fundação
Nacional do Índio (FUNAI), a ser homologado pela Presidência da
República, é uma fase posterior ao momento atual, o que é referido
apenas à declaração de identificação e de delimitação. Assim, a
própria natureza declaratória do ato inquinado como coator desfaz
qualquer pretensão de potencial violação do direito de propriedade
da parte impetrante. Podem ser apuradas, todavia, alegações de
violação do devido processo legal até o presente momento.
4. No tocante ao argumento da cadeia de titularidade, a via
mandamental não permite dilação probatória e, portanto, não faculta
que haja a contradição dos laudos e dos dados do processo
administrativo em questão em prol de uma solução divergente.
Precedente: MS 25.483/DF, Relator Min. Carlos Britto, Tribunal
Pleno, publicado no DJe-101 em 14.9.2007, no DJ em 14.9.2007, p. 32
e no Ementário vol. 2289-01, p. 173.
5. "O processo administrativo visando à demarcação de terras
indígenas é regulamentado por legislação própria - Lei 6.001/1973 e
Decreto 1.775/1996 -, cujas regras já foram declaradas
constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (...)" (AgR no MS
31.100/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno,
Processo eletrônico publicado no DJe-169 em 2.9.2014. No mesmo
sentido: RMS 26.212/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, julgado em 3.5.2011, publicado no DJe-094 em 19.5.2011 e no
Ementário vol. 2525-02, p. 290; e MS 24.045/DF, Relator Min. Joaquim
Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 28.4.2005, publicado no DJ
5.8.2005, p. 6, no Ementário vol. 2199-01, p. 197 e no LEXSTF v.
27, n. 322, 2005, p. 145-154.
6. O Decreto 1.775/96 não obriga que o grupo técnico seja composto
por membros dos vários entes da Federação; há previsão de que o
grupo técnico poderá acolher pessoal externo ao quadro da FUNAI, se
isso se mostrar necessário, no termos do seu art. 2º, § 1º. Além da
não existir tal obrigatoriedade, cabe frisar que a publicação do ato
coator é o termo inicial para a renovada participação dos
interessados e das demais pessoas jurídicas de direito público -
Estados e Municípios - em razão dos parágrafos 7º e 8º do Decreto
1.775/96.
7. Não há falar, no caso concreto em cerceamento de defesa, uma vez
que está documentado no feito administrativo que houve a
participação da parte impetrante, inclusive com a oferta de
contestação, qual teve resposta técnica (fl. 1738). Precedente: MS
16.789/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe
5.12.2014.
8. Não há como ser apreciada a alegação de violação do art. 2º, §
8º, do Decreto 1.775/96, relacionada com a propalada ausência de
afixação do relatório na sede da Prefeitura; para que esta questão
fosse sindicada, seria necessária dilação probatória, como a
colheita de depoimentos, o que é vedado em mandado de segurança; não
obstante, há informação incontroversa de que a FUNAI encaminhou o
Ofício 482/DAF, de 18.8.2004, com a documentação pertinente em
atenção ao diploma regulamentar (fl. 1.921).
9. Como indicado em parecer do Parquet federal, o processo demonstra
a participação da parte impetrante (fl. 477), bem como a realização,
inclusive de uma audiência pública, na qual compareceram diversas
autoridades do Estado e do Município, além de particulares, já que
se relacionava com empreendimento hoteleiro e turístico que estava
planejado para ocupar, dentre outros locais, parte do território que
está identificado e delimitado como indígena (fls. 366-369); por
fim, não há como considerar que o processo foi conduzido sem
ciência, uma vez que as questões jurídicas relacionadas aos
indígenas na região não são novas como se demonstra pela localização
de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, no
ano de 1998, em prol da defesa da terra indígena sob debate (fls.
370-392).
10. Na ausência de vícios ou ofensas à juridicidade, não fica
evidente o direito líquido e certo postulado e, portanto, deve ser
denegada a ordem pleiteada. Precedentes similares: MS 15.822/DF,
Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1º.2.2013; MS
15.930/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
14.11.2011; e MS 14.987/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira
Seção, DJe 10.5.2010.
Segurança denegada. Liminar revogada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança e
revogou a liminar anteriomente concedida, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Sustentaram, oralmente, o Dr. RANNERY LINCOLN GONÇALVES PEREIRA,
pela impetrante, e a Dra. SARA MARTINS GOMES LOPES, pela União.