REsp
Recurso Especial
Processo nº 1529530
ID do Registro
#69779d5969f2d
201500999832
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BENEDITO GONÇALVES
2016-06-27
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2016-06-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES
TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a
contratação de servidores públicos sem concurso público baseada em
legislação local não configura improbidade administrativa prevista
no art. 11 da Lei 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo
(dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade
violador dos princípios da administração pública. A propósito: AgRg
no REsp 1358567 / MG, desta relatoria, Primeira Turma, DJe
09/06/2015; REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 18/09/2013.
2. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).