REsp
Recurso Especial
Processo nº 1340577
ID do Registro
#69779d5969e04
201102409981
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HUMBERTO MARTINS
2016-06-28
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2016-04-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
NATUREZA JURÍDICA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos cinge-se a saber qual o recurso cabível
contra decisão, em ação de improbidade administrativa, que extingue
o processo sem resolução de mérito em relação a um ou a alguns dos
réus.
2. O Tribunal a quo entendeu que a interposição de apelação seria
"erro grosseiro", porquanto o recurso cabível seria agravo de
instrumento, rejeitando a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. No julgamento do AgRg no REsp 1.305.905/DF, de minha relatoria, a
Segunda Turma, por maioria, afastou a ocorrência de erro grosseiro,
sob o entendimento de que é necessário interpretar os seus
institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art.
5º, XXXV, CRFB). Assim, cabível a aplicação do princípio da
fungibilidade, pois não existe na lei, expressamente, esclarecimento
sobre qual o recurso cabível, além do que não há consenso na
doutrina e na jurisprudência sobre o tema. No mesmo sentido: AgRg no
REsp 1.466.284/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016.
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, com ressalva do
ponto de vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e da Sra.
Ministra Assusete Magalhães."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
PRONUNCIAMENTO ORAL DA SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, Dra.
MÔNICA NICIDA GARCIA