AIEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1507476
ID do Registro
#69779d5969acd
201500024756
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2016-06-23
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2016-06-16
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS
HOMOGÊNEOS DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS
A LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos delineados pela jurisprudência do STJ, o Ministério
Público possui legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil
pública cujo objeto se relaciona à tutela de mutuários do sistema
financeiro de habitação.
2. Conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp n.
1.176.587/RS, a liquidação antecipada com desconto integral do saldo
devedor é cabível nos contratos de financiamentos imobiliários
regidos pelo SFH que contenham cláusula de cobertura pelo FCVS e
tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987, à luz do disposto
no § 3º do artigo 2º da Lei n. 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
3. Ao determinar a premissa jurídica à luz da orientação
jurisprudencial do STJ acerca da possibilidade de liquidação
antecipada com desconto integral do saldo devedor, o Tribunal de
origem declarou a regularidade da novação do agente financeiro
(Banco Itaú SA) e a consequente quitação antecipada e integral do
saldo devedor dos contratos firmados até 31 de dezembro de 1987 e
com cobertura do saldo devedor pelo FCVS.
4. O mutuário tem direito a liquidação antecipada do saldo devedor,
com desconto de 100% pelo FCVS quando seu contrato tiver sido
celebrado até 31 de dezembro de 1987, conforme o disposto no artigo
2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00. Precedentes.
5. Então, por mais que o mútuo tenha origem legítima, a partir da
liquidação antecipada do saldo devedor, os valores pagos pelos
mutuários cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, §
3º, da Lei n. 10.150/00 não possuíam mais causa jurídica que os
validassem.
6. Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa
ideia também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos,
mas que perderam sua causa jurídica com o passar do tempo. A
propósito, o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição
é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o
enriquecimento, mas também se esta deixou de existir". Portanto,
devem ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto
da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do
artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00.
7. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.